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TJSP · Vara Única da Comarca de Nova Granada · DESPACHO/DECISÃO
Notificação Nº 4000971-03.2026.8.26.0390/SP NOTIFICANTE: EZEQUIEL FIGUEIREDO CASSONATO ADVOGADO(A): ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB SP113902) NOTIFICANTE: IVONE CONCEICAO CASSONATO ADVOGADO(A): ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB SP113902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de notificação judicial ajuizado por Ezequiel Figueiredo Cassonato, posteriormente aditado para inclusão de Ivone Conceição Cassonato no polo ativo, em face de Onidecio Casonato, com o objetivo de cientificá-lo da intenção dos requerentes de extinguir o comodato verbal, gratuito e por prazo indeterminado relativo ao imóvel por ele ocupado, concedendo-lhe o prazo de seis meses para desocupação voluntária. Alegam os requerentes que a manutenção da ocupação tornou-se inviável em razão de conflitos familiares, notadamente porque o filho do notificado continuaria frequentando o imóvel apesar da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor de Ivone Conceição Cassonato. A gratuidade da justiça foi deferida a Ezequiel. Após determinação de emenda à inicial para regularização do polo ativo, foi requerida a inclusão de Ivone Conceição Cassonato, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. É o relatório. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente Ivone Conceição Cassonato, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da documentação que demonstra o recebimento de benefício assistencial, inexistindo, por ora, elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. Anote-se. 2) Trata-se de procedimento de notificação judicial, fundado nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio do qual os requerentes pretendem dar ciência formal ao requerido de sua manifestação de vontade de extinguir o alegado comodato verbal, gratuito e por prazo indeterminado relativo ao imóvel descrito na inicial, concedendo-lhe o prazo de seis meses para sua restituição voluntária. A irregularidade anteriormente apontada quanto ao polo ativo encontra-se superada com a inclusão de Ivone Conceição Cassonato, titular registral do imóvel e detentora do usufruto e de sua administração, que passou a integrar o feito e manifestou concordância com a realização da notificação. Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, aquele que tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá valer-se da notificação judicial para dar-lhe ciência de seu propósito. No caso, os requerentes manifestaram expressamente sua intenção de pôr fim à ocupação gratuita que afirmam decorrer de comodato verbal e concederam prazo de seis meses para a restituição voluntária do imóvel. Não se verifica, ademais, qualquer das hipóteses previstas no artigo 728 do Código de Processo Civil que imponham a prévia oitiva do requerido. Defiro, portanto, a realização da notificação. Ressalvo, contudo, que o presente provimento se limita a viabilizar a ciência formal da manifestação de vontade dos notificantes, não importando reconhecimento judicial da existência, validade ou extinção do alegado comodato, tampouco constituindo ordem judicial de desocupação ou reconhecimento antecipado de esbulho possessório, mora ou obrigação de pagamento de aluguel ou outra contraprestação, questões que, se controvertidas, deverão ser apreciadas na via própria, mediante contraditório. 3) Dessa forma, EXPEÇA-SE NOTIFICAÇÃO ao requerido ONIDECIO CASONATO, no endereço indicado na inicial, para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial e de sua emenda, especialmente da manifestação dos notificantes de extinguir o alegado comodato verbal e gratuito e de solicitar a restituição voluntária do imóvel objeto da presente medida no prazo de 06 (seis) meses, contados da efetiva notificação. Deverá constar expressamente do mandado que o prazo acima referido decorre da manifestação de vontade dos notificantes e não constitui ordem judicial de desocupação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de notificação. Cumprida a notificação e certificado o ato, tornem os autos conclusos para as providências previstas no artigo 729 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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