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Apelação Nº 4000970-37.2025.8.26.0201/SP
APELANTE: ANTONIA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA
Gab. 08 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática nº 18.874
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Controvérsia relacionada a cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré e à alegada falha na prestação de serviços bancários, em razão do envio não solicitado do cartão. Pretensões relacionadas a cartão de crédito e serviços bancários. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Art. 5º, inciso II, itens II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Lopes dos Santos contra a r. sentença do evento 31, cujo relatório adoto, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. e da ausência de interesse processual da autora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da referida instituição financeira.
Sustenta a apelante (evento 38), em síntese, que o Banco BMG S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o emissor do cartão de crédito enviado à sua residência sem solicitação prévia, bem como que possui interesse processual para pleitear o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a reparação dos danos morais decorrentes da alegada prática abusiva. Invoca a Súmula nº 532 do STJ e requer, subsidiariamente, a aplicação da teoria da causa madura.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48).
Os autos foram distribuídos livremente a este Relator.
É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O recurso não comporta conhecimento.
A controvérsia decorre de alegado envio não solicitado de cartão de crédito emitido pelo Banco BMG S.A., com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Embora a autora negue a contratação e afirme não ter utilizado o cartão recebido, a pretensão está relacionada à alegada falha na prestação de serviços bancários, envolvendo cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré.
Dessarte, a matéria insere-se na competência da Subseção de Direito Privado II, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal:
Art. 5º. II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
[...]
II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
[...]
II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro.
Em casos análogos, decidiu este E. Tribunal:
“Competência recursal – Responsabilidade extracontratual - Cartão de crédito - Ação de inexistência de débito e indenização por danos morais – Autor que rechaça a adesão a cartão de crédito – Negativação indevida do nome do consumidor - Pretensão fundada em falha na prestação de serviços bancário - Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) - Resolução nº 623, artigo 5º, item 'II' itens 4 e 11, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.” (AP nº 1003409-27.2021.8.26.0229; Relator (a): Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em 31/10/2025)
“RECURSO DE APELAÇÃO – Ação de restituição da valores cobrados indevidamente e indenização por dano moral - Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação - Matéria que envolve contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, cuja competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.” (AP 1036750-04.2024.8.26.0564; Relator(a): Ana Luiza Villa Nova; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 02/02/2026)
Reconhecida a competência da Segunda Subseção de Direito Privado para o julgamento da matéria, impõe-se a redistribuição do recurso a uma de suas Câmaras integrantes, nos termos do artigo 5º, incisos II.4 e II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª ou 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça.