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Processo 4000970-26.2025.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4000970-26.2025.8.26.0431/SPRELATOR: MATHEUS MAROSTICA BRESSANIN AUTOR: ALETHEA FABIANA LEITE ADVOGADO(A): MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 14/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000970-26.2025.8.26.0431/SPAUTOR: ALETHEA FABIANA LEITE ADVOGADO(A): MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALETHEA FABIANA LEITE em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado/portabilidade nº 0038700923620241009C (operação nº 000000387009236), reconhecendo a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; II - DETERMINAR que o Banco Itaú Unibanco S.A. se abstenha de promover qualquer desconto ou cobrança relacionado ao contrato ora declarado inexistente na folha de pagamento ou conta bancária da autora; III - CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão da operação ora declarada inexistente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com devolução em dobro para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, se houver, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde cada desconto, observada a possibilidade de compensação nos seguintes termos: eventual valor que o réu comprove, de forma documental e inequívoca, ter sido efetivamente creditado em conta de titularidade e disponibilidade da autora, e que esteja vinculado à operação ora declarada inexistente, poderá ser compensado em fase de cumprimento de sentença, em valor simples e atualizado pelo mesmo critério aplicável à restituição dos descontos, sem prejuízo da responsabilidade do banco pela falha na contratação; IV - CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto realizado. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alerte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão de fatos e provas ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.

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