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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000966-85.2025.8.26.0302/SPAUTOR: HOMERO PAULO PIRES LACORTE JUNIOR
ADVOGADO(A): LARISSA ROSCANI BESSELER FRIA (OAB SP383967)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela requerida Claro S.A., contra a sentença de parcial procedência proferida no Evento 41. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi estabelecido teto máximo ou limitação global para a incidência da multa coercitiva fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer. Intimada para manifestação, a parte autora embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito. Os presentes embargos não comportam acolhimento. O recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada. A sentença embargada (Evento 41) enfrentou de forma clara e suficiente a totalidade dos pedidos, estabelecendo as balizas necessárias para o cumprimento da obrigação e a incidência da penalidade coercitiva de R$ 200,00 por ligação excedente ao limite estipulado. A pretensão da embargante de fixação prévia de um teto limitador já havia sido objeto de expresso enfrentamento e indeferimento na decisão interlocutória do Evento 16, na qual restou assentado que a imposição de limite financeiro imediato comprometeria a eficácia da ordem judicial e esvaziaria a sua força coercitiva. Ademais, da decisão que fixa astreintes cabe ao magistrado reavaliar e adequar o montante cominatório a qualquer tempo, na fase executiva, caso venha a se demonstrar eventual descompasso ou desproporcionalidade entre o valor acumulado e a finalidade da medida. Portanto, não há omissão a ser suprida na sentença, evidenciando-se o nítido caráter infringente do recurso e o inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Ante o exposto e mais do que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 41 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I.