Publicações do processo

4000966-85.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000966-85.2025.8.26.0302/SPAUTOR: HOMERO PAULO PIRES LACORTE JUNIOR ADVOGADO(A): LARISSA ROSCANI BESSELER FRIA (OAB SP383967) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela requerida Claro S.A., contra a sentença de parcial procedência proferida no Evento 41. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi estabelecido teto máximo ou limitação global para a incidência da multa coercitiva fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer. Intimada para manifestação, a parte autora embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito. Os presentes embargos não comportam acolhimento. O recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada. A sentença embargada (Evento 41) enfrentou de forma clara e suficiente a totalidade dos pedidos, estabelecendo as balizas necessárias para o cumprimento da obrigação e a incidência da penalidade coercitiva de R$ 200,00 por ligação excedente ao limite estipulado. A pretensão da embargante de fixação prévia de um teto limitador já havia sido objeto de expresso enfrentamento e indeferimento na decisão interlocutória do Evento 16, na qual restou assentado que a imposição de limite financeiro imediato comprometeria a eficácia da ordem judicial e esvaziaria a sua força coercitiva. Ademais, da decisão que fixa astreintes cabe ao magistrado reavaliar e adequar o montante cominatório a qualquer tempo, na fase executiva, caso venha a se demonstrar eventual descompasso ou desproporcionalidade entre o valor acumulado e a finalidade da medida. Portanto, não há omissão a ser suprida na sentença, evidenciando-se o nítido caráter infringente do recurso e o inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Ante o exposto e mais do que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 41 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.