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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000966-80.2026.8.26.0066/SP
EMBARGANTE: RONALDO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA FACHINI DOS SANTOS (OAB SP469655)
EMBARGANTE: SOLUCOES AGRICOLAS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): LORENA FACHINI DOS SANTOS (OAB SP469655)
EMBARGANTE: LEONARDO FACHINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA FACHINI DOS SANTOS (OAB SP469655)
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA FACHINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA FACHINI DOS SANTOS (OAB SP469655)
EMBARGANTE: LORENA FACHINI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LORENA FACHINI DOS SANTOS (OAB SP469655)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por SOLUÇÕES AGRÍCOLAS COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A. Apresentadas impugnação e manifestação dos embargantes, vieram os autos conclusos para saneamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1) A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A manifestação do banco foi apresentada antes da juntada integral dos documentos que fundamentaram o pedido, os quais demonstram, inclusive, a inatividade da pessoa jurídica e a ausência de movimentação financeira relevante. Intimado após a apresentação dessa documentação, o embargado limitou-se a reiterar a impugnação aos embargos anteriormente ofertada, sem se manifestar especificamente sobre os novos elementos. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos embargantes.
2) Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbia aos embargantes instruir os embargos com cópias das peças processuais relevantes da execução, providência que não foi integralmente observada. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da petição inicial da execução nº 1001402-27.2025.8.26.0066 e dos documentos que a instruíram, especialmente da Cédula de Crédito Bancário nº 003.116.309, do demonstrativo atualizado do débito, das planilhas de evolução da operação e dos demais documentos relativos à composição do crédito executado, sob pena de extinção do feito.
3) Juntados os documentos mencionados no item 2, não haverá outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito saneado.
3) Constituem pontos controvertidos: a suficiência da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo apresentado para conferir liquidez à obrigação; a correção da evolução do saldo executado, inclusive quanto aos pagamentos e amortizações realizados; a adequação da taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, consideradas as circunstâncias concretas da contratação; a eventual abusividade dos encargos, o consequente excesso de execução e a descaracterização da mora; e a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.028 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos.
4) Quanto à impenhorabilidade, o contrato social juntado (evento 1, DOC5) demonstra que, desde junho de 2023, RONALDO ROSA DOS SANTOS e IZABEL CRISTINA FACHINI DOS SANTOS, proprietários do imóvel oferecido em garantia, eram os únicos sócios da empresa devedora, cada qual titular de 50% do capital social. Sendo assim, nos definidos no Tema 1261 do STJ, incumbe aos embargantes demonstrar que a dívida contraída pela sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar, sem prejuízo do ônus do banco quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
5) A prova pericial contábil pleiteada mostra-se pertinente para verificar se o saldo exigido pelo banco foi apurado de acordo com as cláusulas contratuais, inclusive quanto à metodologia de cálculo, às taxas aplicadas, aos encargos moratórios e às amortizações, bem como para identificar a modalidade de crédito correspondente à operação e a respectiva taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A prova técnica também deverá apurar a diferença entre o saldo apresentado pelo banco e aquele eventualmente resultante da aplicação dos critérios que vierem a ser fixados pelo Juízo. A conclusão acerca da existência de abusividade, contudo, constitui questão jurídica reservada ao julgamento.
Defiro, portanto, a realização de perícia contábil.
6) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Se requererem prova oral deverão, no mesmo prazo, indicar se possuem interesse no depoimento pessoal da parte adversa, e apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser previamente arroladas, ainda que forem comparecer independente de intimação, para possibilitar o conhecimento pela parte contrária e permitir a avaliação de alegação de contradita, sob pena de indeferimento da oitiva daquelas que comparecerem à audiência não tendo sido previamente arroladas.
Após apresentado o rol de testemunhas, estas só poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC. Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. (CPC, art. 357, §§ 6º).
7) Após, cumpridos os itens 2 e 6, tornem-me conclusos para nomeação do perito contábil e determinação quanto às demais provas requeridas.
Intime-se.