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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000964-93.2026.8.26.0201/SPAUTOR: IZABELE SORIANO ALVES ADVOGADO(A): IZABELE SORIANO ALVES (OAB SP509229) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA De início, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se o relatório formal da lide, registrando-se unicamente que a autora manifestou desinteresse na dilação probatória diante da suficiência dos elementos constantes dos autos. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na conformidade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já carreadas. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio. A e autora qualificou-se devidamente, indicando seu endereço residencial e profissional na comarca de Garça, juntando aos autos documentos de identificação e registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP nº 509.229). No rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/1995, vigoram os princípios da informalidade e da instrumentalidade das formas, inexistindo exigência legal estrita e inflexível de juntada de conta de consumo para aferição da regularidade do domicílio quando não há dúvida fundada acerca da competência territorial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Legitimidade Passiva da Ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Facebook Brasil (sob a alegação de que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela pessoa jurídica estrangeira WhatsApp LLC) não se sustenta. O réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico mundial (Meta Platforms Inc.), que gerencia e explora economicamente as aplicações Facebook, Instagram e WhatsApp em território nacional. Ademais, incide expressamente a regra do artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estende a submissão à legislação e jurisdição brasileiras às pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico e possuam estabelecimento no Brasil. Assim, em consonância com a teoria da aparência e com a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia econômica perante os consumidores, resta inequívoca a legitimidade passiva da requerida. Sobre a pertinência subjetiva da ré em hipóteses congêneres, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do réu.ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configurada. Empresas "Facebook" e "Whatsapp" que fazem parte do mesmo grupo econômico.MÉRITO. Golpe do falso advogado. Criminosos que se passaram pelo autor (advogado), via aplicativo whatsapp, para aplicar golpes em seus clientes. Bloqueio definitivo dos números utilizados para a efetivação das fraudes que deve ser mantido.DANOS MORAIS. Configurados. Fatos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento. Em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de rigor manter o "quantum" de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Decisão preservada.Rejeitada a preliminar, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009354-48.2025.8.26.0554; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Falta de Interesse de Agir e Perda Superveniente do Objeto A ré sustenta a carência de ação pela ausência de interesse de agir, argumentando que os dados cadastrais deveriam ser postulados perante as operadoras de telefonia, e alega perda superveniente do objeto em decorrência da indisponibilidade fática de parte das contas impugnadas. Ambas as teses devem ser repelidas. A pretensão autoral não se limita à identificação cadastral formal das linhas, mas abrange o fornecimento dos registros de acesso à aplicação de internet (endereços IP, datas e horários de conexão) mantidos pelo provedor, providência indispensável para a identificação da autoria dos acessos ilícitos e expressamente regulada pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet. De outro bordo, a eventual inativação fática superveniente de contas não extingue o interesse processual da demandante quanto à confirmação da obrigação de exclusão definitiva, à apuração de eventual descumprimento de ordem liminar e ao exame da responsabilidade civil pelos danos morais pretendidos. Assim, afastam-se as preliminares arguidas. MÉRITO Relação Jurídica, Risco da Atividade e Falha na Prestação do Serviço A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pela manutenção de contas fraudulentas no aplicativo de mensagens WhatsApp, criadas por estelionatários com o nome, foto e dados da autora (advogada), com o objetivo de contatar seus clientes e aplicar o estratagema conhecido como "golpe do falso advogado", exigindo depósitos e transferências bancárias indevidas. Aplica-se ao caso a legislação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a exploração econômica de plataformas digitais, ainda que não haja cobrança direta do usuário destinatário final, caracteriza fornecimento de serviços remunerado de forma indireta por publicidade e monetização de dados. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de suas atividades, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do provedor de aplicação não decorre da impossibilidade técnica de censura prévia de mensagens privadas protegidas por criptografia, mas sim do descumprimento do dever de cuidado e segurança a partir do momento em que é formalmente cientificado da prática de conduta manifestamente criminosa perpetrada mediante uso indevido da identidade de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora teve sua imagem profissional apropriada indevidamente em contas de WhatsApp sob os números (11) 92515-9398, (14) 99898-3551 e (11) 96163-1971, nas quais fraudadores utilizavam sua fotografia e dados funcionais para enviar notificações falsas a clientes, simulando liberação de valores judiciais e solicitando dados financeiros (Boletim de Ocorrência nº HJ8850-1/2026). Demonstrou a autora, outrossim, que efetuou denúncias sucessivas perante a própria plataforma e perante os canais de suporte do WhatsApp, reportando com exatidão a usurpação de identidade e a prática criminosa. Não obstante as advertências formais e a evidente ilicitude da conduta, a plataforma ré adotou postura de inércia e omissão, fornecendo apenas respostas genéricas automatizadas e mantendo ativas as contas fraudulentas, compelindo a requerente a ingressar com a presente demanda judicial. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) não se sustenta: a fraude perpetrada por estelionatários insere-se no próprio risco da atividade lucrativa desenvolvida pela ré (fortuito interno), não podendo ser oposta à vítima para justificar a desídia após a notificação do ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer a falha do provedor que se omite após a denúncia do golpe do falso advogado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". WHATSAPP. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência do réu. Ilegitimidade passiva afastada, uma vez que a empresa Facebook adquiriu os direitos do WhatsApp, representando-o no Brasil. Perda do objeto inocorrente, pois a desativação das contas fraudulentas no curso da lide não esvazia o interesse processual do autor. Preliminares afastadas. No mérito, falha na prestação do serviço caracterizada. Criação de perfil falso utilizando nome e imagem de advogado para aplicar golpes em clientes. Inércia da plataforma em remover as contas após denúncia administrativa e notificação extrajudicial, contribuindo para a perpetuação do ilícito e agravamento da fraude financeira. Responsabilidade objetiva do provedor evidenciada pelo risco da atividade. Dano moral in re ipsa. Violação à honra e à imagem profissional do autor. Quantum indenizatório mantido em R$5.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes corretamente arbitradas como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1003965-13.2025.8.26.0189; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade da requerida em adotar as providências de bloqueio e remoção definitiva das contas fraudulentas indicadas na lide, bem como em fornecer os registros de acesso a aplicações de internet nos limites temporais e legais do Marco Civil da Internet. Danos Morais e Critérios de Arbitramento A utilização fraudulenta do nome, imagem e prestígio profissional de advogada para lesar clientes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente os direitos da personalidade, a honra objetiva e a credibilidade construída no exercício de sua atividade profissional perante o corpo social e seus constituintes. O dano moral, em hipóteses de inércia do provedor na contenção de perfil falso voltado à prática de estelionato após regular notificação, decorre da própria gravidade da lesão (in re ipsa). Para a quantificação da indenização, deve ser observado o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerada a natureza do interesse jurídico tutelado (violação da honra e imagem profissional por perfil falso mantido indevidamente em aplicativo de mensagens) e os parâmetros usuais fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos idênticos, tem-se como patamar básico a quantia de R$ 5.000,00. Na segunda fase, ponderando as circunstâncias específicas da demanda ? notadamente a gravidade do estratagema criminoso direcionado a processos reais de clientes da autora, a reiteração das denúncias administrativas sem solução célere pela fornecedora, o porte econômico multinacional da demandada e a vedação ao enriquecimento sem causa ?, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se estritamente proporcional, razoável e suficiente para atender à tríplice finalidade compensatória, punitiva e profilático-pedagógica do instituto. Tutela de Urgência, Obrigação de Fazer e Multa Cominatória A tutela de urgência deferida nos autos deve ser integralmente confirmada em sede definitiva, consolidando a determinação de exclusão e bloqueio peremptório das contas vinculadas às linhas telefônicas (11) 92515-9398, (14) 99898-3551 e (11) 96163-1971. As astreintes arbitradas ostentam natureza estritamente inibitória e coercitiva, destinadas a conferir efetividade à ordem judicial (artigo 537 do Código de Processo Civil e artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Eventual discussão a respeito da exigibilidade concreta da multa cominatória e da apuração dos dias de descumprimento deverá ser solvida em sede própria de cumprimento de sentença, momento no qual incumbirá à ré demonstrar documentalmente a exata data em que efetivou a desativação dos perfis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova e mantenha a exclusão/bloqueio definitivo das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos (11) 92515-9398, (14) 99898-3551 e (11) 96163-1971, bem como que forneça à autora os registros de acesso a aplicações de internet (endereços IP, portas lógicas, datas e horários de conexão no padrão UTC) relativos aos referidos números, restritos aos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da demanda (artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014), no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido integralmente cumprido; b) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora legais contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), consubstanciados na taxa SELIC deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, garantido o resultado não negativo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte vencida cientificada de que, com o trânsito em julgado, deverá adimplir voluntariamente a obrigação pecuniária imposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova citação pessoal (artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se.
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