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Processo 4000962-95.2026.8.26.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000962-95.2026.8.26.0663/SP AUTOR: COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO POPULAR DE VOTORANTIM ADVOGADO(A): CAIO NORWIG GALVÃO (OAB SP461118) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO BUGNI VASCONCELOS Trata-se de ação declaratória c/c resolução contratual, cobrança e reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO POPULAR DE VOTORANTIM em face de VIVIAN APARECIDA TELES. A autora afirma, em síntese, que a requerida foi beneficiada com unidade habitacional situada no Jardim Archilla, mediante negócio celebrado no âmbito de programa municipal de habitação popular, e que deixou de adimplir as prestações ajustadas, acumulando, segundo demonstrativo apresentado, 27 parcelas vencidas, no valor de R$ 4.542,77. Sustenta, ainda, descumprimento da finalidade social do programa e requer, em tutela de urgência, sua imediata reintegração na posse do imóvel. Após as determinações dos eventos 15 e 21, a autora apresentou as emendas dos eventos 19 e 27. É o necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o demonstrativo apresentado indique a existência de parcelas inadimplidas, os documentos juntados não permitem concluir, em cognição sumária, que o vínculo contratual tenha sido previamente resolvido e que a posse da requerida tenha se tornado injusta. Com efeito, a notificação extrajudicial juntada no evento 1, DOC13, é datada de 24/06/2021 e se refere genericamente à inadimplência então existente. Posteriormente, em 10/08/2021, as partes celebraram instrumento de confissão e parcelamento de dívida (evento 1, DOC14), ao passo que o demonstrativo que instrui a presente ação indica parcelas atualmente vencidas a partir de novembro de 2023. Não há, portanto, notificação ou interpelação relacionada especificamente ao inadimplemento que fundamenta a pretensão atual, com concessão de prazo para purgação e advertência de resolução do vínculo em caso de não pagamento. Também não se identifica, entre os documentos apresentados, cláusula resolutiva expressa apta a demonstrar a extinção extrajudicial do negócio habitacional originário em razão das parcelas ora cobradas. O instrumento de 2021, em particular, prevê a rescisão do próprio acordo de parcelamento e autoriza o ingresso pela via judicial para reintegração do imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula resolutiva expressa permite o ajuizamento de ação possessória em razão do inadimplemento, desde que demonstrada a regular constituição em mora e o decurso do prazo para sua purgação: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO. (...). Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (...). Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021). No caso, não estão demonstrados os mesmos pressupostos. Além de não haver prova suficiente da resolução extrajudicial do negócio habitacional originário, a notificação apresentada antecede o acordo celebrado em agosto de 2021 e não se refere às parcelas vencidas a partir de 2023 que integram o demonstrativo atual. Assim, embora haja elementos indicativos do débito, eles não são suficientes, neste momento, para justificar a retirada liminar da requerida do imóvel antes da formação do contraditório. Ausente, portanto, a probabilidade do direito à imediata reintegração possessória, fica prejudicado o exame autônomo do perigo de dano, pois os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Anote-se o valor da causa em R$ 16.664,50, conforme determinado no evento 21 e requerido na emenda do evento 27, observado o recolhimento complementar já registrado nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deve o(a) advogado(a), ao peticionar, escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Int. Votorantim, 13 de setembro de 2026.

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