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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000962-26.2026.8.26.0201/SP AUTOR: LEANDRO LOPES CELESTINO ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA STIPP PERRI GUIMARÃES (OAB SP155366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer que este Juízo oficie ao Cartório Distribuidor para que sejam fornecidas as certidões indicadas nos itens 5 e 6 da decisão de Evento 6, sob o argumento de que, conforme orientação recebida junto ao Distribuidor, seria necessário apresentar documentos das partes envolvidas nos processos objeto das certidões, os quais não estariam em sua posse. O pedido não comporta acolhimento. As providências determinadas no Evento 6 constituem diligências necessárias à adequada instrução da presente ação de usucapião, incumbindo à parte autora providenciar a documentação necessária à demonstração dos requisitos da pretensão deduzida em juízo. A obtenção das certidões de distribuição deve ser realizada diretamente pela parte interessada perante o Cartório Distribuidor, não se justificando, neste momento, a intervenção do Juízo para a prática de diligência de natureza administrativa que pode ser promovida diretamente pela requerente. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à obtenção das certidões, uma vez que, estando abrangidas pelo benefício, sua expedição deverá observar o disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, eventual exigência de fornecimento de dados ou documentos necessários à correta identificação das partes e à realização das pesquisas não transfere ao Poder Judiciário o ônus de obtê-los. Cabe à parte autora providenciar os elementos necessários à expedição das certidões, especialmente os dados de qualificação e identificação dos titulares de domínio, antecessores na posse e demais pessoas abrangidas pela determinação judicial. Não se mostra adequado, portanto, determinar ao Cartório Distribuidor a realização de pesquisas sem que a própria parte interessada forneça os dados necessários à sua execução, sobretudo quando não demonstrada qualquer impossibilidade concreta de obtenção dessas informações pelos meios ordinários. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição das certidões diretamente pelo Juízo, devendo a parte autora diligenciar perante o Cartório Distribuidor para a obtenção dos documentos determinados no Evento 6, observando-se, quanto a eventuais custas, o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Após, cumpra-se o quanto determinado na decisão de Evento 6. Intime-se.
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USUCAPIÃO Nº 4000962-26.2026.8.26.0201/SP AUTOR: LEANDRO LOPES CELESTINO ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA STIPP PERRI GUIMARÃES (OAB SP155366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer que este Juízo oficie ao Cartório Distribuidor para que sejam fornecidas as certidões indicadas nos itens 5 e 6 da decisão de Evento 6, sob o argumento de que, conforme orientação recebida junto ao Distribuidor, seria necessário apresentar documentos das partes envolvidas nos processos objeto das certidões, os quais não estariam em sua posse. O pedido não comporta acolhimento. As providências determinadas no Evento 6 constituem diligências necessárias à adequada instrução da presente ação de usucapião, incumbindo à parte autora providenciar a documentação necessária à demonstração dos requisitos da pretensão deduzida em juízo. A obtenção das certidões de distribuição deve ser realizada diretamente pela parte interessada perante o Cartório Distribuidor, não se justificando, neste momento, a intervenção do Juízo para a prática de diligência de natureza administrativa que pode ser promovida diretamente pela requerente. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à obtenção das certidões, uma vez que, estando abrangidas pelo benefício, sua expedição deverá observar o disposto no art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, eventual exigência de fornecimento de dados ou documentos necessários à correta identificação das partes e à realização das pesquisas não transfere ao Poder Judiciário o ônus de obtê-los. Cabe à parte autora providenciar os elementos necessários à expedição das certidões, especialmente os dados de qualificação e identificação dos titulares de domínio, antecessores na posse e demais pessoas abrangidas pela determinação judicial. Não se mostra adequado, portanto, determinar ao Cartório Distribuidor a realização de pesquisas sem que a própria parte interessada forneça os dados necessários à sua execução, sobretudo quando não demonstrada qualquer impossibilidade concreta de obtenção dessas informações pelos meios ordinários. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição das certidões diretamente pelo Juízo, devendo a parte autora diligenciar perante o Cartório Distribuidor para a obtenção dos documentos determinados no Evento 6, observando-se, quanto a eventuais custas, o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Após, cumpra-se o quanto determinado na decisão de Evento 6. Intime-se.
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