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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4000962-10.2026.8.26.0368/SPAUTOR: DURVALINO DENARDI ADVOGADO(A): ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB SP389156) RÉU: SUELI DAS GRACAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB SP383109) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de despejo e desocupação do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual advinda da desocupação voluntária do bem e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor os aluguéis e encargos locatícios vencidos desde 12 de fevereiro de 2026 até a data da efetiva desocupação do imóvel, além da multa contratual de 10%, com incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação. Em relação à correção monetária, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará eletrônico em favor do autor do valor depositado a título de caução (R$ 2.664,18 - evento 16, doc. 4). Expeça-se certidão de honorários à advogada da parte requerida, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a DPE (evento 30, doc. 2). Oportunamente, arquivem-se os autos.
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