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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mococa · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000960-98.2025.8.26.0360/SP RÉU: AMADEU GENNARI ADVOGADO(A): LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB SP475999) RÉU: ALFREDO MORAES GENNARI ADVOGADO(A): LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB SP475999) RÉU: MARIA GORETI DA SILVA GENNARI ADVOGADO(A): LUCAS TREVISAN CARDINALLI DIAS (OAB SP475999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Intime(m)-se.
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