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4000960-40.2025.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000960-40.2025.8.26.0541/SP AUTOR: ALADIA DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré pugnado pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO. SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao BANCO BRADESCO S.A para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 5404657, Agência 2261 e forneça o extrato bancário correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 09/10/2019, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requer dilação de prazo para juntada de comprovante de endereço atualizado e a realização de perícia papiloscópica e a perícia documentoscópica. Quanto o pedido de dilação de prazo para a juntada de comprovante de endereço atualizado, defiro o pedido. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo comprovante atualizado de endereço. As provas periciais requeridas mostram-se desnecessárias. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de evento 33, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao requerido o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar da parte que produziu o documento. Nesse contexto, não tendo o réu postulado a produção de prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura, não cabe ao requerente produzir prova cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à parte ré. Assim, mostra-se desnecessária a realização da perícia solicitada pelo autor, devendo eventual ausência de comprovação da autenticidade do documento ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova já estabelecida. Intime-se. Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000960-40.2025.8.26.0541/SP AUTOR: ALADIA DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré pugnado pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO. SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao BANCO BRADESCO S.A para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 5404657, Agência 2261 e forneça o extrato bancário correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato, o qual foi celebrado em 09/10/2019, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requer dilação de prazo para juntada de comprovante de endereço atualizado e a realização de perícia papiloscópica e a perícia documentoscópica. Quanto o pedido de dilação de prazo para a juntada de comprovante de endereço atualizado, defiro o pedido. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo comprovante atualizado de endereço. As provas periciais requeridas mostram-se desnecessárias. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de evento 33, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao requerido o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar da parte que produziu o documento. Nesse contexto, não tendo o réu postulado a produção de prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura, não cabe ao requerente produzir prova cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à parte ré. Assim, mostra-se desnecessária a realização da perícia solicitada pelo autor, devendo eventual ausência de comprovação da autenticidade do documento ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova já estabelecida. Intime-se. Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.

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