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4000960-30.2025.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000960-30.2025.8.26.0609/SP AUTOR: SALVADOR FERREIRA MARTINS FILHO ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Trata-se de ação ajuizada por SALVADOR FERREIRA MARTINS FILHO, em face de UBER TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. A parte autora alega, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da plataforma de transportes da ré, quando, de forma repentina e sem notificação prévia, teve sua conta bloqueada. Desta forma, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio de seu cadastro, além do pagamento de indenização material por lucros cesssantes e, ainda, reparação de danos morais. Em razão de seu domicílio, o autor ajuizou a ação inicialmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Taboão da Serra, o qual, no entanto, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo, por força do domicílio da ré. Pois bem. Analisando a fundamentação contida no Evento 42, verifica-se que aquele Juízo, em resumo, entendeu que não se trata de relação de consumo e, por tal motivo, não poderia a ação tramitar no foro do domicílio do autor, devendo prevalecer o foro do domicílio da ré. Contudo, com a devida vênia, tal fundamento não se sustenta. Com efeito, sabe-se que há diversas discussões em torno da natureza da relação mantida entre a empresa que administra o aplicativo de transportes e os motoristas parceiros cadastrados. Neste sentido, há quem defenda se tratar de relação de emprego, enquanto outros entendem pela natureza consumerista da relação e, ainda, há quem sustente que a questão deva ser analisada sob o espeque do direito civil. No entanto, o ponto fundamental não está relacionado à natureza da relação. Isto porque, no caso específico destes autos, o autor pretende, além da obrigação de liberação de seu cadastro na plataforma da Uber, que esta seja condenada ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e por danos morais. Ora, o artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 é expresso no sentido de ser competente o Juizado do foro "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza" (sem destaque no original). Portanto, ao contrário do quanto consignado, o foro do domicílio do autor é competente para as ações de reparação de dano independentemente da natureza da relação entre as partes, seja ela consumerista ou não. É certo que o autor poderia, desde o início, ter optado pelo foro do domicílio da ré, tal como lhe faculta o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.099/95. No entanto, tendo ele optado pelo foro do seu domicílio, não poderia o Juízo de origem ter declinado da competência, salvo melhor juízo, em razão dos motivos acima expostos. Neste sentido, como reconhecido em situações análogas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MATERIAL. Conflito negativo de competência. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Cível e Criminal do Foro de São Vicente, foro do domicílio da parte ré. Ação entre pessoas físicas e fora do âmbito consumerista. Faculdade da parte autora a proposição da ação no foro do seu domicílio, em caso de pedido de reparação de danos de qualquer natureza, ou no domicílio do réu. Inteligência do art. 4º, incs. I e III da Lei nº 9.099/95. Conflito que comporta conhecimento para declarar a competência do Juizo suscitado (Vara do Juizado Especial da Cível do Foro de Araçatuba) para o processamento do feito. Conflito provido." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 5ª Turma Cível – CC 0002623-43.2025.8.26.9061/São Vicente – Rel. Juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan – j. 08.10.2025). No mesmo sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FOI EQUIVOCADO O ANTERIOR DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE TRAMITAVA JUNTO AO FORO REGIONAL DA LAPA OBRIGANDO NOVA PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA PERANTE O FORO REGIONAL DE PINHEIROS, EIS QUE O PONTO FUNDAMENTAL DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ESTAVA RELACIONADO À NATUREZA DA RELAÇÃO, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. A DEMANDA ATUAL EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE DEVERÁ ENTÃO TER SUA COMPETÊNCIA DESLOCADA PARA RETORNAR DIRETAMENTE PARA O JUÍZO SUSCITADO JUNTO AO FORO REGIONAL DA LAPA. NOTE-SE QUE EMBORA OS COAUTORES TAMBÉM POSTULEM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL, TEMOS COMO INEGÁVEL A CUMULAÇÃO COM O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI NO. 9.099/95. NÃO SE PODE NEGAR QUE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR É COMPETENTE PARA AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, PREMISSA QUE NÃO SE ALTERA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEJA ELA CONSUMERISTA, OU NÃO. LEGÍTIMA A NÃO OPÇÃO DOS REQUERENTES PELO DOMICÍLIO DOS CORRÉUS, A COMPETÊNCIA NÃO PODERIA SER NEGADA COMO O FOI NO JUÍZO SUSCITADO, SENDO CERTO QUE A LEI NO. 9.099/95 NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE PEDIDO PRINCIPAL E ACESSÓRIO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 4ª Turma Cível – CC 4001820-55.2026.8.26.9061 – Rel. Juiz Alexandre Bucci – D. E. 29.05.2026). E, em casos específicos relacionados à discussão da relação com a própria Uber, confiram-se os seguintes julgados do E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo: A) 1ª Turma Cível: CC 4001612-71.2026.8.26.9061 e CC 4001691-50.2026.8.26.9061; B) 3ª Turma Cível: CC 4002987-10.2026.8.26.9061; C) 4ª Turma Cível: CC 4001267-08.2026.8.26.9061 e CC 4000731-94.2026.8.26.9061; D) 5ª Turma Cível: CC 4002707-39.2026.8.26.9061; E) 6ª Turma Cível: CC 4002155-11.2025.8.26.9061; F) 7ª Turma Cível: CC 4000273-77.2026.8.26.9061. Diante do exposto, SUSCITO o conflito de competência, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao E. Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Int.

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