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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000958-51.2026.8.26.0439/SP EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE LIMA ADVOGADO(A): JAKSON SILVA SANTOS (OAB SP371979) EXECUTADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimação da parte executada, na pessoa de seu representante legal, se for o caso, para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido, no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficará isento de multa e honorários advocatícios da Execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se o Devedor que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, venham-me os autos para novas deliberações. Considerando que à parte exequente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais, mantenho a concessão do benefício nesta fase de cumprimento de sentença, por se tratar de fase do mesmo processo, abrangendo a gratuidade todas as suas fases e os atos processuais dela decorrentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo decisão revogatória ou demonstração de alteração da situação econômica da parte. Anote-se. A gratuidade da justiça ora deferida, consoante a dicção do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, irradia seus efeitos de maneira plena e incondicionada sobre a totalidade dos emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação, expedição de certidão ou de qualquer outro ato notarial ou registral imprescindível à efetivação dos direitos reconhecidos nestes autos ou à regular marcha do processo, sendo absolutamente despicienda, para esse efeito, a prolação de nova decisão judicial que, de forma casuística e atomizada, determine a gratuidade de cada ato extrajudicial individualmente considerado, porquanto a presente deliberação já encerra, em si mesma, comando suficiente e autoexecutável para vincular o delegatário do serviço extrajudicial ao desempenho gratuito da atividade, incumbindo-lhe praticá-la tão somente ante a apresentação do título judicial ou de certidão que ateste figurar a parte na condição de beneficiária da gratuidade, vedada, sob qualquer fundamento ou pretexto, a recusa ou a sujeição da prática do ato ao prévio recolhimento de emolumentos, ressalvada, tão somente, a hipótese de sobrevinda e comprovada alteração da fortuna do beneficiário que elida a presunção de insuficiência de recursos, nos termos conjugados dos arts. 99, §2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância em que deverá ser instaurado o competente incidente de revisão do benefício perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se.
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