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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000958-45.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB SP403044) EXECUTADO: YASMIN APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AMADO JÚNIOR (OAB SP384329) DESPACHO/DECISÃO Evento 56, DOC1: A executada requer a reconsideração parcial da decisão anterior, sustentando que os valores localizados junto ao PicPay possuem origem comprovadamente vinculada a verbas rescisórias recebidas por seu companheiro, THALES LUCAS DOS SANTOS, juntando novos documentos. Na decisão anteriormente proferida foi reconhecida a insuficiência da prova apresentada quanto à origem dos valores localizados na conta PicPay, razão pela qual foi mantida a indisponibilidade da respectiva quantia. Entretanto, os documentos posteriormente juntados autorizam conclusão diversa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que THALES LUCAS DOS SANTOS foi dispensado sem justa causa em 19/05/2026, fazendo jus ao recebimento de verbas rescisórias cujo valor bruto alcançou R$ 8.177,13. Ademais, a documentação apresentada evidencia a origem do numerário posteriormente constrito, indicando o recebimento das verbas rescisórias e a subsequente transferência da quantia de R$ 5.000,00 para a conta PicPay da executada. Embora a discussão acerca da titularidade material do numerário constitua matéria também deduzida nos Embargos de Terceiro nº 4011678-71.2026.8.26.0344, verifica-se que a documentação ora apresentada é suficiente para demonstrar a origem alimentar da quantia constrita, circunstância que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal aptas a justificar a mitigação da proteção legal conferida às verbas de natureza salarial ou rescisória. Desse modo, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida para determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 5.000,00 localizada junto ao PicPay, em razão de sua comprovada natureza alimentar. Considerando que os valores foram transferidos para a conta judicial e encontram-se custodiados na parcela 12 da conta nº 2900129601968, expeça-se em favor da executada o competente MLE da quantia de R$ 5.000,00, mediante apresentação do formulário próprio. No que se refere ao saldo remanescente da parcela 12, deverá permanecer depositado na conta judicial, em observância à tutela de urgência deferida nos Embargos de Terceiro nº 4011678-71.2026.8.26.0344, até ulterior deliberação naquele feito. Considerando a repercussão desta decisão nos Embargos de Terceiro nº 4011678-71.2026.8.26.0344, certifique-se, com urgência, naqueles autos, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e apreciação dos reflexos processuais cabíveis. Mantêm-se os demais termos da decisão anteriormente proferida. Diante da certidão do evento 57, em relação aos demais valores mantidos em penhora, expeça-se em favor da exequente o competente MLE no valor de R$3.011,71, podendo ser utilizados os dados bancários informados no evento 54, DOC2. Após, intime-se a exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
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