Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000957-05.2026.8.26.0136/SP
AUTOR: VANESSA APARECIDA FERREIRA MATHEUS VALETE
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP293440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Investigação de Paternidade cumulada com anulação de partilha.
Nesta primeira etapa de implantação do Eproc, somente os processos das competências Cível e Registros Públicos, estão englobados, permanecendo a distribuição da competência Família e Sucessões exclusivamente junto ao SAJ.
Inviável a redistribuição por questões técnicas, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora promover o correto peticionamento junto ao sistema SAJ, observando-se as orientações constantes no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desde já defiro a restituição integral de eventuais taxas e despesas recolhidas, devendo o interessado apresentar os dados do beneficiário da restituição (nome, CPF, endereço completo com CEP, banco, agência, conta corrente) (a conta bancária indicada deverá ser do titular do pedido de restituição. Não são aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta).
Após, expeça-se Ofício ao Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o interessado encaminhar o pedido de restituição para o e-mail restituicao@tjsp.jus.br, contendo: i) a decisão do magistrado que deferiu a restituição; ii) o número da subguia; iii) o nome de cada item recolhido e iv) o valor a ser devolvido.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. Cumpra-se.