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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000955-71.2026.8.26.0318/SPAUTOR: CARLOS FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA FLORENCIO DA SILVA MACHADO (OAB SP432804) RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A ao pagamento de R$ 408,00, a título de danos materiais em favor do autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (27/02/2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (25/02/2026 - Súmula 54 do STJ); Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (50% para cada). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao valor do dano moral indeferido). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C.
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