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TJSP · Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000955-43.2026.8.26.0101/SPAUTOR: ANTONIO CARLOS MONTEIRO ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES (OAB SP508204) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte adversária, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa, consoante art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 33.759,20 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Anote-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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