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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Serra Negra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000955-16.2026.8.26.0595/SP AUTOR: AVONA & AVONA VIP LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em exame, a autora, pessoa jurídica, sustentou que o "plano em questão, apesar de firmado através de pessoa jurídica, busca assegurar assistência médica, todas da mesma família, que devido à quase inexistência de planos de saúde individuais no mercado, não tiveram opção para contratação desta modalidade de serviços senão aderir a plano coletivo empresarial. Cumpre registrar que, apesar de possuir esta nomenclatura (PLANO COLETIVO EMPRESARIAL), a sua estruturação se enquadra naqueles denominados por INDIVIDUAL/FAMILIAR, e, por causa disso, deve ser tratado como tal." Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que, pelo que se depreende, seriam beneficiadas pelo plano de saúde, que, "prima facie", seria "PLANO FALSO COLETIVO". Assim, a parte autora deverá aditar a petição inicial para o fim de incluir no polo ativo as pessoas físicas beneficiadas pelo plano de saúde. Intime-se. Serra Negra, 03 de setembro de 2026
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