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4000955-06.2025.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000955-06.2025.8.26.0157/SP AUTOR: GUSTAVO COSTA BEZERRA (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB SP260965) AUTOR: FRANCISCO JULIO BEZERRA ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB SP260965) AUTOR: SERGIO RICARDO BEZERRA (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB SP260965) AUTOR: LAURA FELICE COSTA BEZERRA (Sucessor) ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MONTEIRO MENDES (OAB SP260965) RÉU: MARIA JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSIEL RODRIGUES DE BRITO (OAB SP337282) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I - Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis promovida por Francisco Julio Bezerra e Espólio de Sérgio Ricardo Bezerra em face de Maria José de Almeida e Ignácio Gomes da Silva. Decisão de Evento 33 deliberou sobre a citação do corréu e a notícia de seu falecimento, assinalou prazo para que a parte autora comprovasse a partilha e a higidez do polo ativo em relação ao quinhão reclamado, bem como determinou a intimação da corré para comprovar a alegada hipossuficiência econômica visando à apreciação da justiça gratuita. A parte autora apresentou petição informando a juntada de escritura de inventário extrajudicial de Sérgio Ricardo Bezerra, esclarecendo a destinação do quinhão hereditário em relação à terceira Gaetana Anfuso Bezerra, pleiteando a fixação de prazo para que a corré apresente certidão de óbito de Ignácio e, subsidiariamente, postulando o julgamento antecipado da lide. Verifica-se, contudo, que a corré Maria José de Almeida ainda não foi formalmente intimada do teor da r. decisão do evento 33. II - INTIME-SE a corré Maria José de Almeida, por publicação em nome de seu patrono constituído, acerca do inteiro teor da decisão de evento 33, para que cumpra as determinações ali contidas no prazo de 15 [quinze] dias, em especial a comprovação de sua hipossuficiência econômica nos termos consignados; III - ASSINO o mesmo prazo de 15 [quinze] dias para que a corré Maria José de Almeida colacione aos autos a certidão de óbito do corréu Ignácio Gomes da Silva (ou de Almeida), viabilizando a definição da titularidade passiva ou o prosseguimento regular da demanda; ante ao dever de cooperação processual e a facilidade probatória. IV - DEFIRO, oportunamente, vista à parte autora para se manifestar sobre os documentos e informações a serem apresentados pela defesa no prazo subsequente de 15 [quinze] dias, facultando-se eventual emenda à petição inicial para retificação do polo passivo; V - INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora [evento 40], tendo em vista a pendência de saneamento dos pressupostos processuais e a ausência de aperfeiçoamento da intimação da corré. Int.

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