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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000953-58.2026.8.26.0300/SP AUTOR: DANIEL RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930) ADVOGADO(A): DANIELA DELLAPINA (OAB SP323531) ADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. evento 9, DOC1. Ciente dos documentos juntados pela parte autora. Verifica-se, todavia, que a determinação contida no evento 5, DESPADEC1 não foi integralmente cumprida. Embora tenha sido expressamente intimado a apresentar os extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas de sua titularidade, o autor juntou apenas o de duas delas. Em consulta ao sistema SISBAJUD, constatou-se a existência de 07 (sete) contas bancárias ativas vinculadas ao CPF da parte autora. Todavia, não foram apresentados os respectivos extratos bancários nem qualquer documento apto a demonstrar eventual encerramento ou inatividade das contas não contempladas na documentação juntada. Ressalte-se que, por ocasião da decisão anterior, foi expressamente informado à parte autora o meio adequado para obtenção de tais informações junto ao Banco Central do Brasil. Ademais, o extrato bancário apresentado referente à conta mantida junto ao Banco Itaú (9.11) evidencia movimentações por meio de transferências PIX destinadas a outra conta de titularidade do autor, cujo extrato não foi apresentado. Outrossim, o demonstrativo de pagamento juntado aos autos (9.2) indica que os vencimentos da parte autora são creditados em conta mantida junto ao Banco Santander, instituição financeira cujos extratos igualmente não foram trazidos aos autos. Assim, cumpra-se integralmente a determinação anterior, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas de sua titularidade, além dos demonstrativos de pagamentos mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. No mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais e despesas iniciais. II. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar documentos aptos a demonstrar a relação jurídica alegada com a requerida, bem como sua vinculação ao imóvel objeto da demanda, tais como contrato de compra e venda, escritura, matrícula imobiliária, termo de entrega, instrumento de financiamento ou outros documentos equivalentes, considerando que os documentos até o momento juntados, notadamente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens (1.6), mostram-se insuficientes para comprovação da relação contratual narrada na petição inicial. Intime-se.
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