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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000951-76.2026.8.26.0498/SP AUTOR: ESTER MARIA LODI ADVOGADO(A): VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB SP466997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o pedido inicial de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, anoto que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência apresenta pelos pleiteantes, ou seja, de que não estão em condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, desde que haja fundada razão para tanto, o que está em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de miserabilidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado, o demandado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento) 2) Cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício; 3) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.Br/); 4) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/). Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa?família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Saliento que o decurso do prazo sem qualquer manifestação implicará o indeferimento do pedido. E anoto que com relação às custas e despesas processuais, deverá ser observada a norma do artigo 54 da Lei 9.099/95, a qual prevê que: "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. R.B., 04/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito · Outros
Processo 4000951-76.2026.8.26.0498 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito na data de 02/09/2026.
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