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TJSP · 2ª. Vara da Comarca de Tietê · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4000950-86.2026.8.26.0629/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: RUBENS LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): TAINÁ LUIZA DE ALCANTARA (OAB SP537954) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Digam as partes, em 15 (quinze) dias e de forma objetiva, se pretendem produzir outras provas senão as que já constam dos autos. Caso positivo, especifiquem-nas e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a imediata juntada de documentos eventualmente faltantes e/ou indicar, na forma e sob as penas da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros cuja exibição seja necessária nestes autos, providenciando-se o necessário; Prova pericial: indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a produção da prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia e de especialidade técnica pretendidos(s), apresentando quesitos e indicando, querendo, assistente técnico, com sua qualificação; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) cada testemunho Local: Tietê
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