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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · CEJUSC da Comarca de Capivari · Ato ordinatório
Petição Cível Nº 4000950-46.2026.8.26.0125/SP
Assunto: Planos de Saúde
REQUERENTE: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CLEPF MARTINS (OAB SP303654)
REQUERENTE: CARLA ADRIANA ZARBETTI
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CLEPF MARTINS (OAB SP303654)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
ATO ORDINATÓRIO
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/09/2026 16:00:00 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Capivari com a conciliadora ANA BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA, CPF 874.171.701-53, telefone e chave PIX (19) 99792-1711, com conta no Banco do Brasil, agência 0056-6, conta corrente 205458-2 e, nos termos da Resolução n° 809/2019 e do art. 755-G, das NSCGJ, considerando o valor da causa, sua remuneração por hora perfaz o valor de R$ 86,07. O valor deverá ser fracionado entre as partes/envolvidos, ficando facultada a solidariedade. A fração remuneratória da parte beneficiada pela gratuidade processual deverá ser custeada pela PGE, nos termos da Portaria nº 10.584/2025.
Certifico, ainda, que as partes poderão acessar a audiência de maneira virtual pelo link ou QR-Code:
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Link de acesso para a audiência
O advogado tem acesso à sala virtual pelo painel de Audiências Futuras do Painel do Advogado do sistema EPROC, não havendo necessidade de envio do link por outros meios.
Eventual impossibilidade técnica de participar da audiência na forma virtual deverá o participante comparecer pessoalmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Capivari (CEJUSC), sito à Rua João Adolfo Stein, 171, Centro, Capivari/SP.
A remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de acordo entre as partes. O valor poderá ser pago no dia da audiência, preferencialmente via PIX, conforme Recomendação CNJ 164/2025, em conta de titularidade do conciliador, cujos dados encontram-se acima relacionados. No caso de não pagamento no ato, a parte responsável pelo pagamento do conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, segundo art. 755-H, das NSCGJ. A falta do recolhimento não impedirá a realização da audiência, mas a homologação de eventual acordo aguardará a regularização do pagamento (art. 2°, da Portaria NUPEMEC nº 001/2023). Não sendo efetivado o recolhimento no prazo fixado acima, será expedida certidão em favor do conciliador, em caso de parte sem os benefícios da justiça gratuita.
ADVERTÊNCIA: Nos termos do Provimento CG nº 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, às vítimas de violência doméstica, bem como aos representantes legais de menores com guarda e regime de visitas estabelecidos judicialmente, fica assegurado o direito de informar, por meio do e-mail institucional fornecido, a ocorrência de situação de violência, inclusive manifestando expressamente o desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Tal comunicação deve ser feita antes da data designada para a audiência, garantindo a adoção das providências cabíveis pelo juízo competente.
OBSERVAÇÕES: Para agilizar a sessão virtual ou presencial, solicitamos que, no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do acordo.
Local: Capivari
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000950-46.2026.8.26.0125/SP
REQUERENTE: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CLEPF MARTINS (OAB SP303654)
REQUERENTE: CARLA ADRIANA ZARBETTI
ADVOGADO(A): MAURÍCIO CLEPF MARTINS (OAB SP303654)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
O réu, em contestação, impugnou o valor dado à causa e o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao valor da causa, o requerido sustentou, em síntese, que o montante atribuído pela autora seria excessivo e dissociado da realidade fática e jurídica da demanda, requerendo sua adequação com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
A impugnação, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser devidamente fundamentada, incumbindo à parte impugnante demonstrar o desacerto do valor atribuído e indicar, de forma objetiva, o montante que entende correto.
No caso concreto, a requerida limitou-se a afirmar genericamente que o valor da causa seria excessivo, desarrazoado e supostamente apto a ensejar enriquecimento ilícito da autora, sem, contudo, apontar qualquer critério legal violado na fixação do valor, tampouco indicar o valor que reputa adequado ou demonstrar, mediante elementos concretos, a incorreção do montante atribuído à demanda.
Assim, ausente demonstração específica de que o valor da causa contraria as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil, não há fundamento para sua alteração de ofício.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído pela parte autora na petição inicial.
No que concerne à impugnação ao pedido da justiça gratuita, verifico que a autora não formulou pedido de concessão da benesse, de modo que a impugnação fica prejudicada.
2- No mais, partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
3- Observo que até o presente momento não foi tentada uma conciliação entre as partes.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação diminui substancialmente o tempo de duração do litígio e reduz, por consequência, o número de processo no Poder Judiciário.
Contudo, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos benéficos, é preciso que, dentre outros fatores, as partes queiram uma solução e se esforcem para alcançá-la; que as partes, cujos interesses estão sendo discutidos compareçam à audiência de conciliação e que sejam capazes de honrar os compromissos assumidos.
Vale lembrar que, conforme dispõe o art. 3º, § 3º do CPC, a conciliação deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Logo, sendo atendidos os requisitos mínimos, a conciliação adapta-se a quase todos os tipos de conflito.
Assim determino remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Int.