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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 4000950-11.2025.8.26.0439/SPREQUERENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do Contrato/ADE nº 356743948-8, bem como dos débitos dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência de suspensão de quaisquer descontos a ele relacionados no benefício previdenciário da autora; CONDENAR a ré a restituir à MARIA FERREIRA DOS SANTOS, em dobro, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexigível (20 descontos mensais de R$ 159,85, no período de junho/2022 a janeiro/2024), bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, cuja apuração, se houver, se fará em fase de liquidação/cumprimento de sentença, tudo corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Fica indeferido o pedido de compensação formulado pela parte ré, pelas razões já expostas na fundamentação. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C
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