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4000950-07.2025.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000950-07.2025.8.26.0408/SP AUTOR: MARIA CONCEICAO ALVES MATOS ADVOGADO(A): RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do Recurso Inominado formulado pela parte autora (evento 63, PET1), com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da gratuidade da justiça e a exigência de preparo ocorrem apenas em sede recursal (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, diante da desistência manifestada antes do julgamento do recurso, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade processual, não havendo que se falar em recolhimento de custas ou preparo. Certifique o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 49, SENT1) e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000950-07.2025.8.26.0408/SP AUTOR: MARIA CONCEICAO ALVES MATOS ADVOGADO(A): RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do Recurso Inominado formulado pela parte autora (evento 63, PET1), com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da gratuidade da justiça e a exigência de preparo ocorrem apenas em sede recursal (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, diante da desistência manifestada antes do julgamento do recurso, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade processual, não havendo que se falar em recolhimento de custas ou preparo. Certifique o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 49, SENT1) e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se.

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