Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000950-07.2025.8.26.0408/SP
AUTOR: MARIA CONCEICAO ALVES MATOS
ADVOGADO(A): RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704)
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do Recurso Inominado formulado pela parte autora (evento 63, PET1), com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da gratuidade da justiça e a exigência de preparo ocorrem apenas em sede recursal (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, diante da desistência manifestada antes do julgamento do recurso, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade processual, não havendo que se falar em recolhimento de custas ou preparo.
Certifique o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 49, SENT1) e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000950-07.2025.8.26.0408/SP
AUTOR: MARIA CONCEICAO ALVES MATOS
ADVOGADO(A): RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB SP095704)
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB SP409469)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do Recurso Inominado formulado pela parte autora (evento 63, PET1), com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aferição da gratuidade da justiça e a exigência de preparo ocorrem apenas em sede recursal (artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, diante da desistência manifestada antes do julgamento do recurso, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade processual, não havendo que se falar em recolhimento de custas ou preparo.
Certifique o trânsito em julgado da sentença proferida (evento 49, SENT1) e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.