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TJSP · Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000949-64.2026.8.26.0512/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não presentes os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Anote-se. Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, bem como a exceção do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo GM - CHEVROLET/CELTA SPIRIT/ LT 1.0, CHASSI 9BGRP48F0FG284435, RENAVAM 001030412186, PLACA FXL7H95, ANO 2014, COR BRANCA), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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