Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000949-13.2026.8.26.0238/SP
AUTOR: REGIANE MARTINS MASCHER
ADVOGADO(A): MARCIO ALVES DE MATOS (OAB SP533583)
RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728)
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ré cumpriu, no Evento 41, a determinação exarada no item "g" da decisão do Evento 29, apresentando a documentação relativa à regulação administrativa do sinistro, tanto os documentos técnicos já constantes da contestação (Evento 13) quanto os registros internos até então não juntados aos autos (comprovante de aviso de sinistro, informações prestadas pela segurada quanto à dinâmica do acidente, boletim de ocorrência e anotações internas de regulação de 18/03, 20/03, 30/03 e 31/03/2026).
Recebo a documentação e reconheço cumprida, pela ré, a determinação do Evento 29.
A autora, no Evento 34, item XI ("f"), requereu oportunidade de manifestação específica após a juntada, pela ré, da documentação de regulação, para eventual impugnação dos critérios técnicos utilizados para afastar o nexo causal dos danos dianteiros.
O pedido comporta deferimento, à luz do contraditório, sobretudo porque parte dos documentos ora juntados é inédita nos autos.
No Evento 45, em atendimento ao despacho do Evento 37, a ré informa fato superveniente de relevo: ao contatar a oficina responsável pelo reparo, teria sido comunicada de que o veículo da autora não chegou a ser reparado no âmbito deste sinistro, tendo havido atendimento securitário pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com caracterização de perda total, vinculado ao sinistro nº 53120263313.
Diante disso, requer a expedição de ofício à Porto Seguro para esclarecimentos sobre o referido sinistro e eventual indenização paga e a convocação, desde logo, de técnico de confiança do Juízo para comparecimento à audiência de instrução e julgamento já designada, a fim de que seja inquirido, se necessário, sobre a compatibilidade técnica dos danos dianteiros com a dinâmica do acidente, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
Decido.
Recebo a documentação juntada pela ré no Evento 41 e HOMOLOGO o cumprimento da determinação de exibição documental constante do Evento 29.
DEFIRO o pedido da autora formulado no Evento 34 (item XI, "f") e ABRO VISTA à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre a documentação apresentada pela ré no Evento 41, inclusive quanto aos critérios técnicos nela indicados para a segregação dos danos dianteiros e traseiros.
A informação trazida pela ré no Evento 45 é apta, em tese, a repercutir diretamente sobre um dos pontos controvertidos fixados no Evento 29, notadamente o valor necessário à integral reparação do veículo da autora (item "c") e a própria extensão do prejuízo material alegado na inicial (R$ 14.749,23). Se confirmada a ocorrência de perda total do veículo, com pagamento de indenização securitária por sinistro diverso e por seguradora diversa da ré, tal circunstância poderá interferir na existência, na extensão ou na titularidade do direito material postulado nestes autos, sendo indispensável seu esclarecimento antes do julgamento, sob pena de risco de enriquecimento sem causa ou de sobreposição indenizatória.
Trata-se de diligência instrutória necessária ao esclarecimento da verdade dos fatos controvertidos, autorizada de ofício pelo Juízo nos termos do art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º c/c art. 6º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, DEFIRO a expedição de ofício à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. (CNPJ nº 61.198.164/0001-60), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo:
a) se houve regulação e pagamento de indenização relativa a sinistro envolvendo o veículo Chevrolet Classic, placa EIH-3I10, de propriedade da autora Regiane Martins Mascher, com referência ao sinistro nº 53120263313;
b) em caso positivo, a data do sinistro comunicado, se houve caracterização de perda total, a data e o valor da indenização paga, bem como cópia do respectivo laudo de regulação.
Expeça-se o ofício, cabendo à Serventia providenciar seu encaminhamento, podendo a parte ré, caso disponha de meio mais célere e idôneo de contato, requerer seu envio direto, sem prejuízo do controle judicial.
Tratando-se de fato novo, potencialmente decisivo para o desfecho da lide, e ainda desprovido de comprovação documental nos autos, determino que a autora, na mesma manifestação de que trata o item I supra, também se pronuncie especificamente sobre a informação trazida no Evento 45, inclusive quanto à eventual ocorrência de perda total do veículo e pagamento de indenização por seguradora diversa, sob pena de, confirmando-se o fato, ser objeto de apreciação na sentença.
Conforme expressamente decidido no Evento 29, a produção de prova técnica simplificada, mediante inquirição de técnico de confiança do Juízo (art. 35, Lei nº 9.099/95), foi reservada para a hipótese de, encerrada a instrução documental e oral, persistir dúvida técnica insanável quanto ao nexo causal dos danos dianteiros. Não há, até o momento, prova oral ou documental complementar produzida que autorize antecipar esse juízo, tampouco convocar o técnico antes de esclarecido o próprio panorama fático da causa, notadamente diante da informação superveniente de possível perda total do veículo e indenização paga por seguradora diversa, circunstância que pode inclusive esvaziar, no todo ou em parte, a utilidade da prova técnica ora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de convocação de técnico de confiança do Juízo para a audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de sua reapreciação, se necessário, após esclarecido o fato superveniente tratado no item II e produzida a prova oral já deferida, nos termos do já decidido no Evento 29.
Diante da relevância da informação superveniente tratada no item II, capaz de repercutir sobre a própria extensão do objeto da lide, e a fim de evitar a designação de audiência de instrução que possa vir a ser prejudicada ou tornada inútil pela resposta ao ofício expedido, DETERMINO o sobrestamento do agendamento da audiência de instrução e julgamento de que trata o Evento 37 até a resposta ao ofício expedido à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., ou o decurso do prazo assinalado sem resposta.
Desse modo, HOMOLOGO o cumprimento, pela ré, da determinação de exibição documental constante do Evento 29, recebendo a documentação juntada no Evento 41.
DEFIRO o pedido da autora formulado no Evento 34 (item XI, "f") e ABRO VISTA à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre a documentação apresentada pela ré no Evento 41 e sobre o fato superveniente noticiado no Evento 45.
DEFIRO a expedição de ofício à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., nos termos do item II;
INDEFIRO, por ora, o pedido de convocação de técnico de confiança do Juízo, nos termos do item III
SOBRESTO o agendamento da audiência de instrução e julgamento determinada no Evento 37 até a resposta ao ofício de que trata o item "c", nos termos do item IV;
Respondido o ofício ou decorrido in albis o prazo assinalado, e decorrido o prazo do item "b", tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.