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4000948-57.2026.8.26.0584

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000948-57.2026.8.26.0584/SP AUTOR: JOAO PINTO ADVOGADO(A): RODRIGO MARTELO (OAB SP351310) AUTOR: IRACI ALVES PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): RODRIGO MARTELO (OAB SP351310) DESPACHO/DECISÃO Vistos, (i) Da emenda à inicial Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, c/c arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual os autores buscam o reconhecimento do domínio sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 14.730, mediante accessio possessionis em relação à posse exercida por seu falecido genitor, Miguel Pinto. Analisados os autos, verifico que a petição inicial, conquanto articule adequadamente a fundamentação jurídica da modalidade eleita e apresente descrição do imóvel compatível com a matrícula e com a Nota de Exigência e Devolução do Registro de Imóveis (Documento 10), não reúne, no estado em que se encontra, todos os elementos indispensáveis ao regular processamento do feito, impondo-se sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelos fundamentos a seguir expostos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emende a petição inicial a fim de: a) juntar procuração outorgada pela coautora Iraci Alves Pereira Pinto, porquanto a Procuração juntada (Documento 2) foi outorgada exclusivamente pelo autor João Pinto, inexistindo instrumento de mandato firmado pela coautora Iraci Alves Pereira Pinto, cuja presença no polo ativo, em litisconsórcio necessário decorrente da comunhão conjugal sobre o eventual direito, exige regularização da capacidade postulatória quanto a ambos os cônjuges; b) esclarecer e detalhar a qualificação e a cadeia sucessória do réu José Antônio Mendes Paraizo, em relação aos espólios de Clarice Pinto Paraizo e de Antônio Mendes Paraizo. Isto porque a petição qualifica o referido réu como se detivesse, ele próprio, a titularidade direta do domínio, quando os Documentos 9 e 15 dos autos evidenciam tratar-se de único herdeiro dos espólios de Clarice Pinto Paraizo e de Antônio Mendes Paraizo — ambos falecidos e coproprietários originários, conforme R.1 da Matrícula nº 20.353. Impõe-se que a inicial explicite a cadeia sucessória em relação a esse réu, com o mesmo grau de detalhamento conferido à sucessão de Leandro Denival Nunes da Silva (item 8, subitens 8.1 a 8.7), inclusive quanto à eventual necessidade de representação dos espólios ou de habilitação dos demais herdeiros, se houver; c) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART/RRT, ou justificar circunstanciadamente a impossibilidade de fazê-lo desde logo, reiterando, se o caso, o pedido de produção por perito judicial; d) juntar certidões atualizadas das matrículas dos imóveis confrontantes, ou comprovar as diligências empreendidas para sua obtenção; e) juntar certidão de distribuição cível em nome dos autores; f) esclarecer o alcance do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Documento 9) e justificar a opção pela modalidade extraordinária de usucapião. Isto porque referido instrumento indica os próprios réus/sucessores como promitentes-vendedores do imóvel, circunstância mencionada na inicial apenas de passagem, como reforço de boa-fé, devendo, pois, a parte autora esclarecer: (a) se o instrumento também compreende o imóvel objeto da Matrícula nº 14.730 ou apenas o da Matrícula nº 20.353; e (b) as razões pelas quais se opta pela modalidade extraordinária de usucapião, que dispensa justo título, em detrimento da modalidade ordinária (art. 1.242, CC), à luz da existência desse título privado Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (ii) Do pedido de gratuidade A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: “Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int.

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