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4000948-26.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000948-26.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: ROSSI MAIS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB SP341624) ADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB SP339785) EXECUTADO: FABRICIO VICENTE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA PRIETO DOS SANTOS ARAÚJO (OAB SP315756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Condomínio Exequente para cobrança de débitos condominiais, originalmente no valor de R$ 6.659,61, referentes à unidade nº 138-B, Torre Península (Bloco B), de titularidade dos Executados. Por decisão de evento 34, este Juízo: (i) indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo Executado Fabricio; (ii) rejeitou a preliminar de preclusão temporal por ele arguida; (iii) determinou ao Exequente a apresentação de memória de cálculo discriminada da diferença de R$ 103,61 por ele apontada; (iv) acolheu parcialmente a impugnação do Executado quanto aos honorários advocatícios, reduzindo-os de 10% para 5% sobre o valor do débito atualizado, mantida sua exigibilidade; (v) reconheceu a satisfação da obrigação quanto ao valor principal incontroverso (R$ 6.659,61), condicionando a extinção definitiva do feito ao desfecho dos itens anteriores; e (vi) deferiu o levantamento do valor incontroverso em favor do Exequente. Em cumprimento, o Exequente apresentou, no evento 39, memória de cálculo extraída do sistema da administração condominial (base 25/03/2026), demonstrando que o débito da unidade, na data do depósito judicial (02/03/2026), já alcançava R$ 6.763,22 — o que justificaria a diferença de R$ 103,61 então apontada —, atualizando esse resíduo, pela Tabela Prática de Cálculos deste Tribunal, para R$ 116,97 na data da petição. Na mesma oportunidade, apresentou o cálculo dos honorários advocatícios reduzidos (R$ 344,66, correspondentes a 5% sobre o débito atualizado) e de custas/despesas processuais que reputa reembolsáveis pelo Executado (R$ 198,57 e R$ 23,76), totalizando R$ 566,99, disponibilizando conta bancária de seus patronos para os respectivos depósitos. No evento 41, o Executado Fabricio comprovou o depósito de R$ 344,66, valor correspondente aos honorários advocatícios reduzidos calculados pelo próprio Exequente. Não houve, após o evento 39, impugnação do Executado quanto à substância da memória de cálculo ali apresentada, tampouco quanto ao valor da diferença residual ou das despesas reembolsáveis indicadas. É o relatório. Decido. I. DA DIFERENÇA RESIDUAL DO DÉBITO PRINCIPAL A memória de cálculo juntada no evento 39, extraída diretamente do sistema da própria administração condominial e referente especificamente à unidade dos Executados, é suficiente para demonstrar, ainda que de forma sintética, a existência de saldo devedor residual na data do depósito judicial (02/03/2026), decorrente da normal incidência de encargos condominiais (correção, juros e/ou multa moratória) entre a data da propositura (22/01/2026) e a data do pagamento. O valor então apurado — R$ 103,61 — não foi especificamente impugnado pelo Executado em sua substância, sendo objeto apenas da arguição de preclusão já rejeitada na decisão de evento 34. Acolho-o, portanto, como corretamente demonstrado. Quanto à atualização unilateral desse resíduo para R$ 116,97 (evento 39), pela Tabela Prática deste Tribunal, tratando-se de mero cômputo de correção monetária e juros de mora sobre valor líquido e já reconhecido como devido, incidente a partir da mora, não constitui inovação da pretensão nem exige nova oitiva do Executado, cuja mora subsiste. Acolho, pois, o valor atualizado de R$ 116,97 como a data-base desta decisão, determinando sua atualização, pela mesma Tabela Prática, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, RECONHEÇO como devido pelos Executados, solidariamente, o saldo residual do débito principal, no valor de R$ 116,97 (data-base: petição de evento 39), a ser atualizado até o efetivo pagamento pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram reduzidos, na decisão de evento 34, para 5% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 827, §1º, c/c art. 218, §4º, do CPC. O Executado Fabricio comprovou, no evento 41, o depósito de R$ 344,66, valor que corresponde exatamente ao apurado pelo próprio Exequente na petição de evento 39 para a mesma rubrica, sem impugnação de qualquer das partes quanto à base de cálculo utilizada. Ante o exposto, HOMOLOGO o depósito de R$ 344,66 (evento 41) como suficiente à integral quitação dos honorários advocatícios fixados no item IV da decisão de evento 34, JULGANDO SATISFEITA a obrigação quanto a essa verba. III. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REEMBOLSÁVEIS O Exequente pleiteia, no evento 39, o reembolso de R$ 198,57 a título de custas judiciais e de R$ 23,76 a título de despesa processual (evento 1). Quanto à primeira rubrica, verifico que o comprovante de recolhimento efetivamente juntado aos autos (evento 19) refere-se à guia de custas iniciais no valor de R$ 193,84 (evento 15), e não de R$ 198,57. Tratando-se de mero erro material na petição de evento 39, RETIFICO o valor para R$ 193,84, correspondente ao efetivamente comprovado. Quanto à segunda rubrica (R$ 23,76), por se tratar de despesa processual de reduzida expressão econômica, regularmente vinculada aos atos iniciais do processo (evento 1), e não impugnada, reputo-a igualmente devida. Tais valores, adiantados pelo Exequente para o regular processamento do feito, são reembolsáveis pela parte executada vencida, à luz do princípio da causalidade já reconhecido no item IV da decisão de evento 34 e do art. 82, § 2º, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO como devido pelos Executados, solidariamente, o reembolso de custas e despesas processuais no valor total de R$ 217,60 (R$ 193,84 + R$ 23,76) em favor do Exequente. IV. DA SITUAÇÃO DA COEXECUTADA YNGRID VICENTE FERREIRA DA SILVA Tratando-se de dívida condominial de natureza propter rem, a responsabilidade pelo débito recai solidariamente sobre ambos os coproprietários da unidade (art. 1.345 do Código Civil), de modo que o pagamento efetuado por um dos coexecutados aproveita ao outro. Assim, a quitação do valor principal incontroverso e dos honorários advocatícios, promovida pelo Executado Fabricio, extingue a obrigação também em relação à coexecutada Yngrid, sem prejuízo da exigibilidade solidária dos valores residuais tratados nos itens I e III supra, caso não adimplidos no prazo abaixo assinalado. V. DO SALDO RESIDUAL PENDENTE Somados os valores reconhecidos nos itens I e III, o saldo residual atualmente pendente de pagamento pelos Executados totaliza R$ 334,57 (R$ 116,97 + R$ 217,60), a ser atualizado até o efetivo pagamento. Considerando que já se encontram satisfeitos o valor principal incontroverso (R$ 6.659,61, já levantado pelo Exequente por força do item VI da decisão de evento 34) e os honorários advocatícios (R$ 344,66, item II supra), e sendo o saldo remanescente de reduzida expressão econômica, não se justifica, sob pena de violação à instrumentalidade e à economia processuais, a manutenção de atos executivos ordinários (penhora, avaliação) para sua satisfação. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos Executados, na pessoa de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o depósito do saldo residual de R$ 334,57 (atualizado até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP), na conta indicada pelo Exequente no evento 29 ou mediante guia de depósito judicial. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHEÇO como devido pelos Executados, solidariamente, o saldo residual do débito principal de R$ 116,97 (data-base: evento 39), atualizado até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do TJSP (item I); HOMOLOGO o depósito de R$ 344,66 (evento 41) como suficiente à quitação integral dos honorários advocatícios fixados no item IV da decisão de evento 34 (item II); RETIFICO para R$ 193,84 o valor de custas indicado no evento 39 e RECONHEÇO como devido pelos Executados, solidariamente, o reembolso de custas e despesas processuais no total de R$ 217,60 (item III); RECONHEÇO que a quitação promovida pelo Executado Fabricio aproveita à coexecutada Yngrid Vicente Ferreira da Silva quanto às obrigações já satisfeitas (item IV); DETERMINO a intimação dos Executados para, em 10 (dez) dias, comprovarem o depósito do saldo residual de R$ 334,57, atualizado até o pagamento, sob pena de expedição de certidão de crédito residual em favor do Exequente (art. 828, CPC), para cobrança em apartado (item V); Intime-se. Santos, 3 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000948-26.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: ROSSI MAIS SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO CARVALHO TERRACIANO (OAB SP341624) ADVOGADO(A): SHIRLEY APARECIDA VIEIRA FERREIRA (OAB SP339785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complemento à decisão do evento 43 e considerando a existência de saldo em conta judicial no valor histórico de R$ 7.004,27 (evento 46), determino ao exequente que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo Formulário MLE, no valor acima referido. Com a juntada, expeça-se MLE independente de nova conclusão. Intime-se. Santos, 3 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Santos.

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