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4000948-21.2026.8.26.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cajuru · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000948-21.2026.8.26.0111/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Retirei a tarja de segredo de justiça dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. 2- Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Comprovada a mora, com envio de carta com AR no endereço fornecido no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando autorizado eventual arrombamento e reforço policial. Bem: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Chassi n.º 9C2KC2500TR125048, ano de fabricação 2026 e modelo 2026,Cor: PRETO, Placa: UGU0G30, Renavam: 01475271635 Caso a parte autora não entre em contato com o Oficial de Justiça para realização da diligência, fica determinada a nomeação do requerido como depositário. Servirá a presente como mandado de busca e apreensão. Ressalta-se que não é necessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido, bastando que seja enviado ao endereço informado no contrato. Nesse sentido é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." 4- Cite-se a(o) ré(u) para purgar integralmente a mora, consoante valor indicado no demonstrativo de débito que instrui a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento é da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 02/09/2026

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