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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000948-19.2026.8.26.0047/SP AUTOR: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: BARBARA ESTELA FELIX RAMOS ARAGAO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB SP209145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição (evento 54) apresentada pela parte requerida, por meio da qual pleiteia que a instituição financeira autora seja intimada a comprovar a venda dos veículos apreendidos, informando os valores obtidos no leilão, bem como apresente o Demonstrativo de Evolução do Débito (DED) para apuração de eventual saldo remanescente. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial e finalidade estrita e delimitada, encerrando-se sua prestação jurisdicional principal com a prolação da sentença que consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que já ocorreu nestes autos (evento 37). A pretensão da parte requerida de obter esclarecimentos pormenorizados sobre a venda extrajudicial do bem, os valores arrecadados, as despesas abatidas e o cálculo minucioso do saldo devedor ou credor remanescente consubstancia verdadeira pretensão de prestação de contas. Para debater a lisura da venda, a correta destinação do produto da alienação e a apuração de eventuais haveres, a via processual adequada é o ajuizamento de ação autônoma. Destarte, carece a parte requerida de adequação da via eleita para o pleito deduzido no evento 54, devendo, caso queira, buscar seu direito por meio das vias ordinárias próprias. Cumpridas integralmente as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
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