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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000946-87.2026.8.26.0196/SPAUTOR: LENDEL JUNIOR MACHADO ADVOGADO(A): ANA JÚLIA COELHO FERRARO (OAB SP492400) RÉU: LIRA ARRENDAMENTOS, LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB SP112010) ADVOGADO(A): EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB SP426811) ADVOGADO(A): SETÍMIO SALERNO MIGUEL (OAB SP067543) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por atraso de obra com pedido de tutela antecipada proposta por LENDEL JUNIOR MACHADO em face de LIRA ARRENDAMENTOS, LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA alegando, em síntese, que em 15 de junho de 2022 contratou com a requerida a aquisição dos lotes n. 21 e 22 da Quadra 26, integrantes do empreendimento denominado Residencial Pouso Alegre, localizado neste município de Franca/SP. Efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 40.000,00 por lote. A requerida prometeu a conclusão das obras em até 02 (dois) anos contados do registro do loteamento, ocorrido em 12/09/2021, de modo que o prazo final para entrega, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expirou-se em 12/03/2024. Contudo, as obras de infraestrutura do empreendimento permanecem inacabadas, configurando atraso de aproximadamente 22 (vinte e dois) meses e descumprimento contratual. Está adimplente com o pagamento dos lotes, mas deixou de usufruir dos imóveis adquiridos, fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso até a efetiva entrega (22 meses), no percentual de 1% do valor pago, por mês, somando R$ 17.600,00, por ambos os lotes; e, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 Atribuiu à causa o valor de R$ 36.600,00. Instruiu a inicial com os documentos 02 ?usque? 06. Houve contestação juntada no evento 33 de forma intempestiva, nos termos da certidão lançada no evento 40. Teve a réplica no evento 38. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, adicionada a revelia, conforme artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC. O autor visa, em razão do descumprimento contratual por atraso na conclusão e entrega dos lotes adquiridos no empreendimento Residencial Pouso Alegre, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso até a efetiva entrega (22 meses), no percentual de 1% do valor pago, por mês, somando R$ 17.600,00, por ambos os lotes; e, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A requerida contestou de forma intempestiva, conforme certidão lançada no evento 40. A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Soma-se ainda ao fato de que a relação jurídica celebrada entre as partes está devidamente comprovada pelos Contratos Particulares de Compromisso de Venda e Compra nº 0234/2022 e nº 0559/2022, documentos juntados com a petição inicial (documentos 4 e 5 do evento 1), cujos objetos são os lotes nº 21 e nº 22 da Quadra 26, Matrículas nº 92.274 e nº 92.275 do 2º CRI local, integrantes do loteamento denominado Residencial Pouso Alegre, localizado nesta cidade de Franca/SP. A cláusula sexta, do parágrafo 9º, dos contratos, estabelece claramente que: "PARÁGRAFO NONO. Para execução da totalidade das obras e serviços de infraestrutura a loteadora terá o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do registro imobiliário do Decreto nº 11.212 de 11 de março de 2021 e cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal competente." (sic e grifo nosso) Considerando que o registro do imobiliário do Decreto nº 11.212 de 11 de março de 2021 ocorreu em 26/11/2021 (evento 1 documento 4 e 5 páginas 14), o prazo para conclusão das obras encerrou-se em 26/11/2023, e, computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findou-se em 26/05/2024. O preço de cada lote foi ajustado em R$ 145.408,70 (cláusula terceira), sendo incontroverso que o autor efetuou pagamentos de aproximados R$ 40.000,00 por lote, permanecendo adimplente com suas obrigações contratuais assumidas. São fatos incontroversos, porquanto narrados na inicial e corroborados pelos documentos acostados aos autos, o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento e a ausência de entrega dos lotes ao autor após o término do prazo contratualmente previsto. Diante do descumprimento contratual por culpa exclusiva da requerida, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, onde o adquirente adimplente tem direito à indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigido monetariamente. No mesmo sentido, a Súmula nº 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Portanto, é devida a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, desde a data do atraso que ocorreu em 26/05/2024, data final para conclusão das obras já computado o prazo de tolerância, até a efetiva disponibilização dos lotes, observados os limites do pedido inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que o atraso ultrapassou consideravelmente o prazo contratualmente previsto, alcançando, segundo alegado pelo autor, aproximadamente 22 (vinte e dois) meses. A mora excessiva da requerida frustrou a legítima expectativa do adquirente quanto à utilização dos imóveis, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual e autoriza a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LENDEL JUNIOR MACHADO em face de LIRA ARRENDAMENTOS, LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, CONDENO a requerida ao pagamento de lucros cessantes ao autor correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelo autor relativamente aos lotes nº 21 e 22 da Quadra 26 do loteamento Residencial Pouso Alegre, desde 26/05/2024 até a efetiva disponibilização dos lotes, observados os limites do pedido inicial, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; CONDENO a requerida a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; e, em consequência , JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Franca, 04 de setembro de 2026.
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