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4000946-61.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000946-61.2026.8.26.0431/SPAUTOR: VITOR NICOLIELO ADVOGADO(A): JOÃO MURÇA PIRES SOBRINHO (OAB SP137406) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR NICOLIELO em face de DANILO PINHEIRO ROZANTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e de juros moratórios desde o evento danoso (21/10/2025), pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável ao período; b) DETERMINAR ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, proceda à exclusão, caso ainda disponível, da publicação objeto desta demanda, veiculada por meio da página "Pederneiras Pop", bem como de eventuais reproduções de sua autoria que contenham a mesma manifestação ofensiva, abstendo-se de nova divulgação do mesmo conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de posterior revisão da medida em caso de insuficiência ou excesso. Julgo improcedente o pedido no que excede os limites desta condenação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou isenção legal, o preparo deverá observar os critérios e valores previstos na legislação estadual aplicável. Publique-se. Intimem-se.

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