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TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000945-15.2026.8.26.0128/SP AUTOR: SONIA BICALHO MACHADO ADVOGADO(A): ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado. Intimem-se. Cardoso, 06 de setembro de 2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000945-15.2026.8.26.0128/SP AUTOR: SONIA BICALHO MACHADO ADVOGADO(A): ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A em relação à sentença (Evento 32), alegando a existência de omissão/contradição, conforme razões acostadas junto ao Evento 37. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados, uma vez que não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão, devendo a irresignação ser objeto da via recursal própria. Isto porque, ao contrário do aduzido pela embargante, na fundamentação da sentença embargada, a questão foi expressamente esclarecida, não havendo que se falar em omissão/contradição. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, forçoso reconhecer que a embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que, a evidência, extrapola o objeto dos embargos declaratórios. Portanto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cardoso, 26 de agosto de 2026
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