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4000944-58.2026.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000944-58.2026.8.26.0539/SP EXEQUENTE: MILENIO CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB SP502594) EXEQUENTE: AGROGALAXY FORNECEDORES FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DC - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB SP502594) EXECUTADO: ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO ADVOGADO(A): THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB SP235250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGROGALAXY FORNECEDORES FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DC - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ALOYSIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO, em curso perante este Juízo (evento 1, INIC1). Regularmente citado (evento 20, CERT2), o executado apresentou manifestação tempestiva nos autos principais (evento 21, PET1), sob a epígrafe de Embargos à Execução, veiculando matérias de defesa atinentes ao título e à exigibilidade da obrigação exequenda. Verifica-se, contudo, que a insurgência defensiva foi protocolizada como mera petição intermediária no bojo do feito executivo, em inobservância ao regramento procedimental que impõe a distribuição por dependência e a autuação em apartado, sem a comprovação do recolhimento prévio das custas processuais e da taxa judiciária devidas para a instauração da relação processual autônoma. É o relatório. DECIDO. Regularize a z. serventia o cadastro do polo ativo, promovendo-se a exclusão da exequente MILÊNIO CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, uma vez que, conforme a inicial, figura como mera gestora da exequente AGROGALAXY FORNECEDORES FI NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO DC - RESPONSABILIDADE LIMITADA. No mais, cinge-se a questão em exame à viabilidade do aproveitamento da petição de embargos à execução protocolizada pelo executado tempestivamente (evento 21, PET1), conquanto encartada como petição incidental no bojo do feito executivo e desprovida de comprovante de recolhimento da taxa judiciária correspondente. De início, impende salientar que o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. Ostentando a defesa do executado natureza jurídica de verdadeira ação de conhecimento de índole incidental, a sua deflagração regular pressupõe a observância aos requisitos formais da petição inicial (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como o recolhimento das respectivas custas iniciais e taxa judiciária, salvo concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, o ordenamento processual civil contemporâneo é orientado fundamentalmente pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e, em especial, pela primazia da resolução do mérito, encartada no artigo 4º e reforçada pelos artigos 139, inciso IX, 277 e 317, todos do Código de Processo Civil. Nessa toada, o artigo 188 do referido diploma adjetivo preceitua que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial. De igual modo, o artigo 277 preconiza que, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Na hipótese vertente, infere-se que a petição de embargos foi juntada aos autos da execução dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, restando inequívoca a manifestação volitiva tempestiva do executado em resistir à pretensão executória, exercendo formalmente suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O protocolo equivocadamente realizado como petição intermediária nos autos do processo de execução, e não por distribuição autônoma e dependente, configura evidente erro material e formal escusável, incapaz de transmudar a natureza do ato de oposição ou de gerar preclusão temporal ao direito de embargar. A rejeição liminar ou o descarte puro e simples da peça de defesa constituiria apego desarrazoado ao formalismo excessivo, contrariando o dever de cooperação e prevenção atribuído ao órgão jurisdicional (artigo 6º do Código de Processo Civil). Ademais, vigora no sistema de invalidades processuais a máxima pas de nullité sans grief, positivada no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se declara a nulidade de nenhum ato processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo processual concreto aos litigantes. No caso sob exame, a regularização do processamento em apartado e a oportunização de recolhimento das custas não acarretam prejuízo algum ao exequente, que terá assegurado o regular contraditório após a devida autuação. Por fim, quanto à ausência inicial do recolhimento da taxa judiciária e demais despesas de distribuição, a providência correlata encontra solução expressa no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual impõe a intimação prévia do postulante para realizar a complementação ou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, restando vedada a extinção liminar sem que se oportunize a emenda saneadora. Desse modo, impõe-se o aproveitamento do ato praticado tempestivamente pelo executado, determinando-se a adoção das providências materiais necessárias para a correta autuação e processamento dos embargos em autos apartados e vinculados, com o recolhimento das despesas processuais cabíveis. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º, 139, inciso IX, 188, 277 e 914, § 1º, todos do Código de Processo Civil: I. DETERMINO a correção do polo ativo para que seja excluída a exequente MILÊNIO CAPITAL GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, conforme já apontado; II. RECONHEÇO a tempestividade da oposição formulada pelo executado (evento 21, PET1) e DETERMINO o aproveitamento do ato mediante o seu regular processamento sob o rito dos embargos à execução; III. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à distribuição por dependência da petição de embargos à execução, por meio do sistema eletrônico, instruindo-a com todas as peças processuais obrigatórias e com a cópia do comprovante de protocolo tempestivo realizado originariamente nestes autos, sob pena de preclusão, além da cópia desta decisão; IV. Procedida à distribuição dos embargos em apartado, INTIME-SE o embargante, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 290 do CPC), comprove nos autos dos embargos à execução o recolhimento da correspondente taxa judiciária e das custas iniciais de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição. V. Os demais pedidos formulados pela exequente no evento 28, PET1serão apreciados oportunamente. Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 04/09/2026.

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