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4000943-42.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000943-42.2026.8.26.0129/SP EXEQUENTE: ABRAAO BOTAO CARNEIRO ADVOGADO(A): RITA HELENA ELIAS (OAB SP136126) ADVOGADO(A): VALBER ELIAS SILVA (OAB SP447533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contratos de prestação de serviços educacionais celebrados para os anos letivos de 2025 e 2026. A exequente sustenta ser titular do crédito em razão da sucessão da atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela unidade escolar denominada “Innovare Educacional”. Em análise preliminar dos autos, verifico que se faz necessária a complementação da petição inicial antes da apreciação dos demais requisitos para o regular processamento da execução. Com efeito, é certo que o contrato de prestação de serviços educacionais, quando formalizado com observância dos requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, pode ostentar natureza de título executivo extrajudicial. Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, para demonstrar a exigibilidade do crédito decorrente da prestação dos serviços educacionais, não basta a mera juntada do contrato, mostrando-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço, normalmente mediante documentos como histórico escolar, boletim, atestado de frequência ou documentação equivalente. No caso concreto, embora tenha sido juntada documentação destinada a demonstrar a frequência e o desempenho escolar do aluno beneficiário dos serviços educacionais, ainda se revela necessária a adequada instrução da execução quanto à efetiva prestação dos serviços durante os períodos cobrados, mediante apresentação dos documentos escolares pertinentes, especialmente histórico escolar e/ou atestado de frequência, a fim de conferir maior segurança à aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo. Além disso, verifica-se que os documentos apresentados não permitem identificar, com a necessária precisão, quem figura como titular originário do crédito cuja cobrança se pretende. Os contratos de prestação de serviços educacionais juntados aos autos indicam como contratada pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 23.317.153/0001-62, vinculada à unidade escolar “Colégio Innovare”. Por sua vez, a petição inicial sustenta que a atividade empresarial teria sido originalmente explorada por Vera Lucia Carvalho Monteiro, posteriormente transformada em sociedade empresária de titularidade do exequente, a qual teria sido posteriormente dissolvida, circunstância que justificaria a alegada titularidade atual do crédito pelo autor, pessoa física. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma segura: a) quem figurou como efetivo credor da obrigação retratada nos contratos que instruem a execução; b) se o crédito exequendo integrava o patrimônio do empresário individual anteriormente registrado, da sociedade empresária posteriormente constituída ou do próprio exequente na condição de pessoa física; c) de que forma teria ocorrido eventual transferência ou sucessão da titularidade do crédito; d) se referido crédito foi considerado e regularmente destinado por ocasião da transformação empresarial e posterior dissolução da sociedade empresária indicada na inicial. Tal esclarecimento mostra-se indispensável porque as consequências jurídicas variam conforme a titularidade originária do crédito. Caso o crédito tenha sido constituído diretamente em favor do exequente, pessoa física, a legitimidade ativa poderá decorrer da própria titularidade da relação obrigacional. Por outro lado, se a contratação ocorreu em nome de empresário individual ou de pessoa jurídica, torna-se necessária a demonstração da cadeia de titularidade do crédito e da forma pela qual este passou a integrar o patrimônio do exequente, especialmente diante da autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas e da necessidade de correta identificação do titular da pretensão executiva. Conquanto os documentos da JUCESP demonstrem a transformação do empresário individual em sociedade empresária e a posterior dissolução desta, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não permitem concluir que o crédito objeto desta execução tenha sido regularmente transferido ao exequente nem que passe a integrar automaticamente seu patrimônio pessoal. Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer quem figurou como prestador dos serviços educacionais nos contratos que embasam a presente execução; b) informar expressamente em nome de qual pessoa física ou jurídica foi constituído o crédito executado; c) esclarecer a relação existente entre a pessoa contratada nos instrumentos e o atual exequente; d) indicar, de forma objetiva, os fatos e fundamentos jurídicos que embasam sua alegada legitimidade ativa, esclarecendo especificamente por qual razão entende ser o atual titular do crédito; e) juntar os documentos que entender pertinentes para demonstrar a titularidade do crédito exequendo e eventual sucessão ou transferência patrimonial; f) esclarecer como o crédito objeto desta execução foi tratado por ocasião da transformação empresarial e posterior dissolução da sociedade empresária mencionada na inicial; g) juntar histórico escolar, atestado de frequência ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais que fundamentam os créditos executados. Fica a parte exequente advertida de que a ausência dos esclarecimentos e documentos ora determinados poderá inviabilizar a aferição da legitimidade ativa e da própria exigibilidade do título apresentado, podendo ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito, conforme o caso concreto. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos são contados exclusivamente em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Casa Branca-SP, 26/08/2026

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