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4000943-25.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000943-25.2026.8.26.0361/SP AUTOR: KELLY CRISTINA EGIDIO DA SILVA ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047) AUTOR: GLENDON GUERREIRO LIRA ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à documentação solicitada para a aferição da hipossuficiência econômica, necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Determino à parte autora que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC. A parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000943-25.2026.8.26.0361/SP AUTOR: KELLY CRISTINA EGIDIO DA SILVA ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047) AUTOR: GLENDON GUERREIRO LIRA ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à documentação solicitada para a aferição da hipossuficiência econômica, necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Determino à parte autora que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC. A parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária. Int.

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