Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000943-25.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: KELLY CRISTINA EGIDIO DA SILVA
ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047)
AUTOR: GLENDON GUERREIRO LIRA
ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à documentação solicitada para a aferição da hipossuficiência econômica, necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Determino à parte autora que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC.
A parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária.
Int.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000943-25.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: KELLY CRISTINA EGIDIO DA SILVA
ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047)
AUTOR: GLENDON GUERREIRO LIRA
ADVOGADO(A): YAGO TAKÊ TEIXEIRA DA SILVA (OAB AM016047)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à documentação solicitada para a aferição da hipossuficiência econômica, necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Determino à parte autora que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do CPC.
A parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária.
Int.