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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000942-37.2026.8.26.0459/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: BRUNA HELENA ALVES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): JOICE BORGES DE OLIVEIRA (OAB SP494990) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA JARDIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOICE BORGES DE OLIVEIRA (OAB SP494990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.H. de O.J., menor impúbere representado por sua genitora BRUNA HELENA ALVES DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 1, INIC1, fls. 1-11). O autor sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 77546247 (Facta Financeira) e nº 387429114 (Banco Pan), bem como dos cartões consignados RCC nº 600540996-3 e RMC nº 600541014-4 (Capital Consig), celebrados em seu nome no período em que contava com menos de três anos de idade, com descontos diretos em seu benefício de pensão por morte previdenciária nº 194.262.493-7 (Evento 1, INIC1, fls. 2-3; CONTR10, fls. 1-11; CONTR11, fls. 1-14; CONTR12, fl. 1; COMP13, fls. 1-18). Afirma a ausência de autorização judicial para as contratações e prejuízo à sua verba alimentar. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a expedição de ofício ao INSS (Evento 1, INIC1, fls. 8-10; Evento 11, EMENDAINIC1, fls. 4-5). Por meio da decisão de Evento 5 (fls. 1-2), foi determinada a emenda da petição inicial para regularização processual, comprovação da hipossuficiência e demonstração de tentativa de solução prévia. A parte autora apresentou manifestação e documentos complementares no Evento 11 (EMENDAINIC1, fls. 1-5; PROC2, fls. 1-4; CTPS3, fls. 1-33; CTPS5, fls. 1-5; COMP6, fl. 1; COMP7, fls. 1-2; COMP8, fls. 1-6; COMP9, fls. 1-2; COMP10, fls. 1-2; COMP11, fls. 1-2), reiterando o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Recebo a petição acostada no Evento 11, e documentos que a instruem, como emenda à inicial. 1.1. Defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Pois bem. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável ao deferimento da medida liminar. Com efeito, verifica-se que as operações foram formalizadas mediante atuação da própria genitora e representante legal do menor (Evento 1, CONTR10, fls. 1-4; CONTR11, fls. 1-4), havendo disponibilização de valores mediante crédito bancário, consoante admitido na narrativa fática inicial. A aferição da existência de vício de consentimento, nulidade contratual, desvio de finalidade econômica ou eventual irregularidade nas averbações demanda aprofundamento instrutório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a suspensão liminar dos efeitos dos negócios jurídicos constituídos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a discussão acerca da validade de contratações de crédito celebradas por representante legal imprescinde de dilação probatória, obstando a antecipação dos efeitos da tutela em fase embrionária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tutela de urgência. Indeferimento em primeiro grau. Para a concessão da tutela provisória é indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Inexistência, no caso concreto, de elementos probatórios suficientes a demonstrar a irregularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, cuja representante legal realizou a contratação de empréstimo consignado. Empréstimo consignado. Representante legal. Art. 2º, incisos III e XX, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que autoriza a realização de empréstimos por curador, guardião ou tutor, inexistindo necessidade de prévia autorização judicial. Demonstração de que a agravante recebe benefício previdenciário por morte, possuindo diversas contratações de crédito consignado e reserva de margem consignável. Alegações que demandam dilação probatória para verificação de eventual irregularidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência quando ausentes elementos de prova idôneos e quando a controvérsia exige contraditório e ampla instrução probatória. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2131092-96.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Do mesmo modo, a concessão de provimento antecipatório de urgência sem a prévia oitiva das instituições rés e sem a necessária instrução probatória revela-se incompatível com o procedimento das tutelas de urgência, inexistindo elementos que permitam infirmar a regularidade formal das contratações neste momento: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria. 2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na TutCautAnt n. 288/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Embora exista o perigo de dano, decorrente da suposta irregularidade da contratação, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Intime-se.
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