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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4000942-28.2025.8.26.0441/SP
EXEQUENTE: TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO
ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501)
EXECUTADO: DIEGO GARBIM DA SILVA PARRA
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO em face da r. sentença de fls./evento 57, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. sentença padeceu de omissão ao não deliberar sobre o pedido expressamente formulado referente à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos no evento nº 52.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, são acolhidos.
Com efeito, assiste razão à embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão na r. sentença que homologou a transação, porquanto deixou de contemplar a necessária determinação para a liberação do depósito judicial atrelado ao próprio cumprimento do acordo pactuado.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão apontada e integrar a r. sentença de fls./evento 57, passando a constar o seguinte dispositivo complementar:
"Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO, atinente ao depósito judicial constante do evento nº 52, com os acréscimos e rendimentos legais incidentes até a data da efetiva liberação.
Proceda a Serventia à conferência do MLE de acordo com o formulário apresentado pela parte exequente. Caso ainda não juntado o formulário MLE, intime-se a exequente para providenciar sua juntada no prazo de 5 (cinco) dias."
Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença homologatória.
Após a efetiva expedição e liquidação do MLE, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Peruíbe, 03 de setembro de 2026.
Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4000942-28.2025.8.26.0441/SP
EXEQUENTE: TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO
ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501)
EXECUTADO: DIEGO GARBIM DA SILVA PARRA
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO em face da r. sentença de fls./evento 57, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. sentença padeceu de omissão ao não deliberar sobre o pedido expressamente formulado referente à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos no evento nº 52.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, são acolhidos.
Com efeito, assiste razão à embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão na r. sentença que homologou a transação, porquanto deixou de contemplar a necessária determinação para a liberação do depósito judicial atrelado ao próprio cumprimento do acordo pactuado.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão apontada e integrar a r. sentença de fls./evento 57, passando a constar o seguinte dispositivo complementar:
"Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente TATIANA MARQUES NUNES PINHEIRO, atinente ao depósito judicial constante do evento nº 52, com os acréscimos e rendimentos legais incidentes até a data da efetiva liberação.
Proceda a Serventia à conferência do MLE de acordo com o formulário apresentado pela parte exequente. Caso ainda não juntado o formulário MLE, intime-se a exequente para providenciar sua juntada no prazo de 5 (cinco) dias."
Mantêm-se hígidos os demais termos da r. sentença homologatória.
Após a efetiva expedição e liquidação do MLE, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
Peruíbe, 03 de setembro de 2026.
Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe