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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000942-02.2026.8.26.0309/SP AUTOR: DOMINGOS GARCIA ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB SP327598) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 57 e 61: Passo ao juízo de retratação (art. 1.018, § 1º), que absorve o pedido de reconsideração, de idêntico objeto. As razões recursais reproduzem a contestação e o pedido de reconsideração, sem trazer fato ou prova novos. O ponto central da irresignação é a leitura que a ré faz do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, que ora apresenta como dispensa de paridade tarifária entre ativos e inativos. Contudo, admite-se a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação, da forma de custeio e dos respectivos valores, mas precisamente desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. A licitude da alteração está condicionada a essa equivalência, e é ela que não foi demonstrada. E o encargo de demonstrá-la não é do beneficiário. A tabela de custeio, o contrato coletivo firmado com a estipulante e os valores praticados para os empregados da ativa estão em poder exclusivo da operadora, razão pela qual a decisão do Evento 50 lhe determinou a exibição desses documentos no prazo de quinze dias, sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que não foi apresentado até o momento. Sustentar a ausência de prova da quebra de paridade sem juntar a documentação que lhe cabia, e que lhe foi expressamente determinada na mesma decisão que impugna, é o que confere, por ora, probabilidade ao direito do autor, diante de elevação de R$ 286,01 para R$ 1.844,07 por beneficiário de um mês para o outro. Quanto ao perigo de dano, ele não depende da existência de tratamento em curso. Decorre do próprio boleto do Evento 1.9, que adverte para a suspensão e o cancelamento do plano em caso de inadimplência, expondo beneficiário idoso à perda de cobertura assistencial por cobrança cuja legitimidade não foi demonstrada. A medida, ademais, é reversível, pois eventual diferença será recomposta conforme o que se apurar, e a multa fixada, de R$ 500,00 por ato de suspensão ou negativa indevida, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e só incide em caso de descumprimento, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Logo, não há retratação a se fazer, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra a ré, no prazo improrrogável de quinze dias, o item 2 da decisão do Evento 50, apresentando a fatura reemitida, a memória de cálculo, a tabela de custeio e o valor da contraprestação dos empregados ativos em cobertura equivalente, com discriminação da cota antes suportada pela empregadora, e cópia integral do contrato ou apólice coletiva firmado com a estipulante Viação Jundiaiense Ltda., sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que a documentação se destinava a provar, sem prejuízo da multa já fixada. Anoto o recolhimento da taxa judiciária (Evento 59), cumprido o item 4 da decisão anterior. Com a juntada, vista ao autor. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
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