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4000941-87.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000941-87.2026.8.26.0609/SPAUTOR: STEPHANIE SANTOS SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB SP433027) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) INTERESSADO: MARIA ELZA DOS SANTOS CARNEIRO (Curador) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE ALMEIDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por STEPHANIE SANTOS SILVA, representada por sua curadora MARIA ELZA DOS SANTOS CARNEIRO, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Sobre o valor da indenização incide correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), apurados nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero em caso de resultado negativo), conforme a Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral da ré (Súmula nº 326 do STJ ), CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.

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