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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000941-60.2025.8.26.0306/SP AUTOR: PAULO CESAR GUIMARAES ADVOGADO(A): AMANDA MARCELINO FERREIRA (OAB SP467417) ADVOGADO(A): JENNIFER DE SOUZA BISSONI (OAB SP502851) RÉU: HIGOR PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A): MICHELLE TONELLO (OAB SP361218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida requer a devolução do prazo para manifestação acerca dos documentos apresentados pela parte autora, alegando justa causa decorrente de enfermidade de sua única patrona. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, ressalvada a demonstração de justa causa, assim considerado o evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. Na hipótese dos autos, o prazo de 15 (quinze) dias concedido à parte requerida teve início em 11/08/2026 e término em 31/08/2026. O documento médico apresentado, contudo, indica afastamento pelo período de apenas 02 (dois) dias, a partir de 31/08/2026, alcançando, portanto, somente o último dia do prazo processual. Desse modo, embora não se desconsidere a enfermidade noticiada, não restou demonstrada circunstância que tenha impossibilitado a prática do ato durante o prazo regularmente concedido, porquanto o impedimento alegado surgiu apenas em seu termo final. A justa causa prevista no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva impossibilidade de prática do ato processual, não bastando a ocorrência de impedimento restrito ao último dia quando a parte dispôs dos dias anteriores para o cumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. José Bonifácio, 04/09/2026
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