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4000941-47.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000941-47.2026.8.26.0590/SP AUTOR: DANIEL FERNANDES LORENZONI ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP201505) RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FERNANDES LORENZONI (Evento 66) em face da sentença do Evento 61, na qual o embargante aponta a existência de contradição, omissão e obscuridade. A alegada contradição refere-se ao reconhecimento, na fundamentação da sentença, de que a manutenção da vinculação do nome do autor aos processos criminais já encerrados impõe estigma perpétuo e justifica a intervenção jurisdicional, ao passo que o pedido indenizatório foi rejeitado por ausência de ato ilícito. A omissão apontada diz respeito à alegada natureza subsidiária do pedido de indenização por danos morais e aos reflexos dessa circunstância sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, a obscuridade refere-se ao alcance da obrigação de desindexação imposta à ré. O embargado manifestou-se no Evento 72, requerendo a rejeição dos embargos. Pois bem. Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos. No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de contradição entre o reconhecimento da necessidade de desindexação e a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A sentença distinguiu, de forma expressa, a necessidade de tutela específica para proteção dos direitos da personalidade do autor da configuração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. O acolhimento do pedido de obrigação de fazer decorreu da ponderação entre direitos fundamentais em conflito, especialmente a liberdade de informação e a tutela da dignidade, privacidade e ressocialização do demandante. Já a pretensão indenizatória foi examinada sob a ótica dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, concluindo-se pela inexistência de ato ilícito indenizável. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões. O fato de se reconhecer a necessidade de adoção de medida corretiva para cessar situação considerada excessiva ou desproporcional não implica, automaticamente, a existência de ilícito civil gerador do dever de indenizar. O embargante, nesse ponto, busca rediscutir a fundamentação adotada e a conclusão alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à alegada natureza subsidiária do pedido de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Embora o embargante sustente que o pedido indenizatório seria subsidiário e que seu exame teria restado prejudicado diante do acolhimento da obrigação de fazer, observa-se que a sentença apreciou expressamente ambos os pedidos formulados na inicial, concluindo pela procedência de apenas um deles. A demanda foi ajuizada com duas pretensões distintas: a condenação da ré à desindexação do nome do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Enquanto a primeira foi acolhida, a segunda foi rejeitada, circunstância que justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ainda que o autor sustente a existência de relação de subsidiariedade entre os pedidos, verifica-se que a pretensão indenizatória foi efetivamente deduzida, possuía conteúdo econômico próprio e demandava pronunciamento jurisdicional específico, tendo sido expressamente apreciada e rejeitada na sentença. A rejeição do pedido indenizatório não constitui parcela ínfima de decaimento, tampouco hipótese apta a ensejar a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de pedido autônomo, dotado de conteúdo econômico próprio e submetido à apreciação jurisdicional. Assim, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequadamente fundamentada na sentença e não demanda qualquer correção. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios evidencia, nesse ponto, mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à obscuridade relativa ao alcance da obrigação de desindexação, assiste razão ao embargante. O dispositivo condenou a requerida a promover a desindexação do nome do autor em sua plataforma e mecanismos de busca. A redação, contudo, pode suscitar dúvidas acerca da extensão da obrigação judicial. Desse modo, esclareço que a obrigação de fazer compreende a desindexação do nome do autor nos mecanismos internos de pesquisa mantidos pela própria requerida, bem como a adoção de providências técnicas inseridas em sua esfera de controle, destinadas a impedir que suas páginas continuem diretamente associadas ao nome do demandante. Por outro lado, a sentença não impõe obrigação de resultado perante ferramentas de pesquisa ou plataformas administradas por terceiros, que escapem ao controle da requerida. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a decisão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Aplicável, no caso, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 66, apenas para esclarecer que a obrigação imposta à ré compreende a desindexação do nome do autor nos mecanismos de pesquisa e ferramentas mantidas ou controladas pela própria plataforma, bem como a adoção das providências técnicas inseridas em sua esfera de atuação para impedir que suas páginas permaneçam diretamente associadas ao nome do demandante. Não se inclui, entretanto, obrigação de resultado perante mecanismos de busca ou plataformas administradas por terceiros. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Int.. São Vicente, 04 de setembro de 2026.

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