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4000939-43.2026.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000939-43.2026.8.26.0472/SP EMBARGANTE: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO HOLDING FAMILIAR LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) EMBARGANTE: NERY OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por NERY OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO HOLDING FAMILIAR LTDA em face de JULIANO PAULO DE CARVALHO. As embargantes foram intimadas, por 3 vezes para juntar aos autos os documentos comprobatórios da justiça gratuita (eventos 5, 12 e 22), não o tendo feito. Embora aleguem a juntada, no evento 27, de documentação fiscal e contábil de cada uma, não se verifica qualquer documento nesse sentido. São excepcionalíssimas as hipóteses de concessão de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, as quais não se verificam na espécie, porquanto não demonstrada a impossibilidade absoluta de recolhimento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: Agravo regimental. Decisão que indeferiu à ré/apelante os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. O mero fato de atravessar período de crise financeira, o que se depreende pela circunstância de estar em recuperação judicial, não é motivo suficiente para a concessão de justiça gratuita a sociedades empresárias que operam com elevados valores. Decisão mantida. Agravo regimental não provido (TJSP; Agravo Regimental 1014628-15.2016.8.26.0002; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018). Ressalte-se que a constrição de bens das ora embargantes, a título de arresto, nos autos principais não indica, por si só, a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais da presente demanda. Analisando os autos da execução, na realidade, verifica-se que as medidas constritivas restaram infrutíferas, não havendo bloqueio total na movimentação de bens das empresas. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, o mesmo também não merece acolhimento, diante da absoluta falta de provas quanto à impossibilidade financeira de as autoras arcarem com o pagamento imediato das custas iniciais devidas. Isso posto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA pleiteada. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo (artigo 290 c.c. 485, IV, do Código de Processo Civil). Int.

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