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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000938-85.2026.8.26.0269/SP AUTOR: CARLOS BENEDITO RICARDO DA MOTA ADVOGADO(A): KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB SP453257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas nº 1328 e nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte autora, em síntese, que a controvérsia dos autos não se confundiria com as matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos, afirmando que a discussão principal estaria relacionada à própria existência e formação válida da relação jurídica, bem como à suficiência das provas produzidas pela instituição financeira, e não propriamente à definição dos parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado ou às consequências decorrentes de sua eventual invalidação. Requer, assim, o prosseguimento do feito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a análise da petição inicial revela que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à alegação de inexistência da contratação. Embora haja afirmação de que o autor não contratou conscientemente o produto financeiro impugnado, a causa de pedir desenvolve de forma expressa e detalhada a tese de vício de consentimento decorrente da ausência de informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza da operação, das características do cartão de crédito consignado, da sistemática de amortização da dívida, dos encargos incidentes e das consequências econômicas da contratação. De outro lado, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumentos contratuais e registros eletrônicos, circunstância expressamente consignada na decisão de suspensão. Também foi registrado que, ao impugnar referidos documentos, a parte autora não formulou alegação específica de falsidade documental nem infirmou pontualmente os elementos tecnológicos apresentados, limitando-se a impugnação genérica de seu valor probatório. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de apreciação da controvérsia relativa à existência da contratação, remanesceria necessária a análise da alegação de insuficiência informacional e da validade do consentimento do consumidor, matéria que se insere diretamente no objeto do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo escopo consiste justamente em definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no tocante ao dever de informação e à adequada compreensão do produto pelo consumidor. Não se verifica, portanto, a distinção pretendida pela parte autora. Ao contrário, a solução do mérito da demanda depende necessariamente da apreciação de questões jurídicas expressamente submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a fundamentação que embasou a suspensão anteriormente determinada. Ressalte-se que o sobrestamento não decorreu de aplicação automática da determinação do Superior Tribunal de Justiça a toda e qualquer demanda envolvendo cartão de crédito consignado, mas da verificação concreta de que as teses efetivamente deduzidas nestes autos coincidem, ao menos em parte substancial, com as controvérsias objeto dos Temas nº 1328 e nº 1414. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão que determinou a suspensão do feito, pelos seus próprios fundamentos. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.
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