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TJSP · Vara Única da Comarca de Conchal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000937-87.2026.8.26.0144/SP AUTOR: LUCILENE CRISTINA RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a distribuição da ação perante a Comarca de Conchal, tendo em vista a indicação de residência no Município de Conchas e o endereçamento da inicial a essa última comarca; b) esclarecer a titularidade do comprovante de residência juntado e comprovar, por documento idôneo, seu domicílio atual; c) informar expressamente se reconhece ou não a contratação do cartão ou produto identificado nos documentos juntados; d) individualizar o débito controvertido, indicando o credor originário, o número do contrato, a natureza da contratação, a data de vencimento e o valor impugnado, esclarecendo a divergência entre os valores constantes dos documentos; e) delimitar a causa de pedir, esclarecendo se a controvérsia decorre da inexistência da contratação, da inexigibilidade do débito, da ausência de comprovação da cessão, da falta de notificação da inscrição restritiva ou do alegado tratamento irregular de dados pessoais; f) caso sustente a inexistência ou inexigibilidade da obrigação, indicar concretamente os fatos que fundamentam a alegação, esclarecendo eventual utilização do cartão, realização de pagamentos, contestação administrativa ou quitação perante o credor originário; g) esclarecer a pertinência subjetiva da requerida quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição restritiva e, se entender pertinente, adequar o polo passivo da demanda; h) especificar quais dados pessoais teriam sido tratados ou compartilhados irregularmente, indicando a conduta concretamente atribuída à requerida; i) adequar os pedidos à causa de pedir efetivamente adotada, identificando o débito cuja inexigibilidade pretende ver declarada e a anotação cuja exclusão requer; j) esclarecer se formula pedido de indenização por danos materiais e, em caso positivo, indicar o prejuízo alegadamente suportado, seu valor e os respectivos documentos comprobatórios. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Conchal · Outros
Processo 4000937-87.2026.8.26.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Conchal na data de 04/09/2026.
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