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4000937-15.2026.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000937-15.2026.8.26.0653/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO TOMAZ ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP529002) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, argumentando, em síntese, que o Marco Civil da Internet imporia aos provedores de aplicação apenas o dever de guarda de registros de acesso e dados cadastrais, inexistindo obrigação legal de armazenamento, preservação ou fornecimento de conteúdos, fotografias, vídeos e demais arquivos vinculados à conta do usuário. Sem razão. A decisão embargada apreciou de forma expressa a controvérsia submetida à apreciação judicial, expondo os fundamentos que conduziram ao deferimento da tutela de urgência, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Também não se verifica a alegada obscuridade. A decisão foi clara ao determinar a adoção de medidas destinadas à preservação do acervo digital vinculado à conta indicada pela parte autora, tendo sido expressamente consignado que a providência se destinava à conservação de elementos potencialmente relevantes para a instrução processual e para a efetividade da prestação jurisdicional. Cumpre destacar que a tutela deferida não se confunde com pedido de fornecimento indiscriminado de dados ou de exibição imediata de conteúdo à parte autora. A medida liminar possui natureza eminentemente conservativa e tem por objeto a preservação integral do acervo digital existente na conta indicada nos autos, compreendendo fotografias, vídeos e demais documentos ou arquivos eletrônicos potencialmente irreversíveis, cuja perda, exclusão ou alteração poderia comprometer a produção da prova ou tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Nesse contexto, a circunstância de o Marco Civil da Internet estabelecer, em seus artigos 5º, VIII, e 15, disciplina específica acerca da guarda obrigatória de registros de acesso à aplicação não afasta o poder geral de cautela do Juízo para determinar a preservação temporária de conteúdos vinculados à conta identificada nos autos quando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com as hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, constata-se que o prazo assinalado para cumprimento da tutela de urgência transcorreu sem que a requerida tenha comprovado nos autos a adoção das providências determinadas por este Juízo. Diante disso, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial e de evitar o risco de perecimento dos dados cuja preservação foi determinada, majoro a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura revisão caso a penalidade venha a se revelar insuficiente ou excessiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se a requerida para imediato cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência das astreintes ora majoradas. Sem prejuízo, sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor. Intimem-se. Cumpra-se.

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