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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mococa · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000936-70.2025.8.26.0360/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo juntado, e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo final para o pagamento da última parcela, deverá a parte exequente, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, informar se o acordo foi integralmente cumprido, para fins de extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC), ou se houve descumprimento, caso em que o processo retomará seu curso, a partir da fase em que se encontra, incidindo as penalidades previstas no termo de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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