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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000936-43.2026.8.26.0002/SP APELANTE: ALFONSO CELSO PANTALENA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB SP350913) Magistrado: RODOLFO CÉSAR MILANO Gab. 05 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os documentos apresentados, a hipossuficiência alegada não se sustenta. O apelante juntou declarações de encerramento de contas, o que apenas comprova o encerramento da conta especificamente indicada no documento e não o encerramento de todo e qualquer relacionamento com a instituição financeira. Não bastasse isto, o apelante apesentou carteira de trabalho sem vínculo atual e declarou-se desempregado nos autos de origem (evento 3), contudo, por simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se através do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que o apelante é sócio administrador da empresa Transetor Transportes Ltda desde 09/11/2022, juntamente com Mariana Soares de Rapyo Pantalena; entretanto, nenhuma das contas apresentadas indica recebimento de valores advindos da pessoa jurídica informada. Desta forma, demonstrada está a falta de pressupostos legais para concessão do benefício. Diante deste contexto fático-probatório, indefiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Assim, providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.
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