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4000936-27.2025.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000936-27.2025.8.26.0439/SPAUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado número 347298167-3 e a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no importe de R$ 2.707,20 (dois mil, setecentos e sete reais e vinte centavos), bem como daquelas parcelas eventualmente descontadas no curso da lide, com incidência de correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) Fica autorizada a compensação em favor do réu do montante de R$ 1.129,29 (mil cento e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) disponibilizado à autora, com incidência exclusiva de correção monetária a contar da data da efetiva liberação (17/05/2021), sem juros de mora. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Em razão da sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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